SENADO FEDERAL – Medida Provisória garante equiparação salarial e reestruturação de cargos na Agência Nacional de Mineração.

Na última sexta-feira (29), o Diário Oficial da União publicou a Medida Provisória 1.203/2023, que tem como objetivo garantir a equiparação salarial e reestruturar os cargos das carreiras da Agência Nacional de Mineração (ANM). Com a promessa de implementar de forma gradual a reestruturação da tabela remuneratória dos cargos da ANM, o governo pretende igualar a escala utilizada nas demais dez agências reguladoras. A previsão é de que a concretização do nivelamento entre as 11 autarquias especiais ocorra a partir de 2026.

Um fato relevante é que, por ter força de lei, a nova remuneração já passou a valer a partir de 1º de janeiro. A equiparação salarial será realizada em três parcelas, sendo a primeira de 40% em janeiro de 2024, a segunda de 30% em janeiro de 2025 e os 30% restantes em janeiro de 2026.

De acordo com informações do Ministério de Minas e Energia, a criação da ANM, estabelecida pela Lei 13.575/2017, não previu a equiparação salarial da agência com as demais agências reguladoras, o que resultou em uma discrepância salarial de 40%.

Além da equiparação salarial, a Medida Provisória também prevê a reestruturação dos cargos, com a criação das vagas de especialista em indigenismo, de nível superior, e de técnico em indigenismo, de nível intermediário. A jornada de trabalho será de 40 horas semanais e as áreas e especialidades desses cargos serão definidas em regulamento. A MP também reorganiza os cargos, mantendo as atribuições previstas na Lei 11.357/2006, que instituiu o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE).

É importante destacar que a Medida Provisória é uma norma com força de lei editada pelo presidente da República, que tem efeitos jurídicos imediatos. No entanto, para se converter definitivamente em lei ordinária, a matéria precisa passar pela apreciação das Casas do Congresso Nacional. O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período. No entanto, caso não seja apreciada em até 45 dias, a matéria entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Jornal Rede Repórter - Click e confira!




Botão Voltar ao topo