Rogério Farias é reconduzido ao cargo de prefeito

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DECISÃO Cuida-se de Pedido de Suspensão de Liminar tombado sob o nº 0802316-63.2016.8.02.0000, protocolizado durante o Plantão Judiciário por José Rogério Cavalcante Farias, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Paripueira, nos autos da Ação Civil Pública nº 0700178-31.2016.8.02.0028, que promoveu seu afastamento do cargo de Prefeito do Município de Barra de Santo Antônio. Alega o Requerente que foi indevidamente afastado do referido cargo ao argumento de que teria cometido irregularidades em procedimentos licitatórios do Município, realizados no ano de 2013, mais precisamente para aquisição de fardamento escolar (carta convite 02), equipamento para festas juninas (carta convite 03) e câmaras de seguranças para escolas da rede pública (carta convite 04). Destaca, também, que a decisão ainda se valeu da presunção de que o Peticionário poderia se utilizar do cargo para interferir na instrução processual, sem haver qualquer indício de que isso já ocorreu ou poderia vir a ocorrer. Sustenta, ainda, que, para o afastamento cautelar de um gestor público, se faz necessária a comprovação de ação concreta tendente a embaraçar a instrução processual e que a simples circunstância de já estar afastado por outras duas decisões torna impossível a alegação de inconveniência na colheita de provas o que caracterizaria pura futurologia, mera presunção. Por fim, afirma que o afastamento determinado não possui fundamentos e que não pode ser utilizado como regra, bem como que está presente o interesse público na concessão da medida liminar para determinar o seu retorno ao cargo de Prefeito, em razão da grave violação à ordem pública institucional e à ordem jurídica. Vieram os autos no Plantão Judiciário. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. O presente Pedido de Suspensão de Liminar foi manejado após o expediente regular e direcionado à Presidência desta Corte de Justiça para apreciação durante o Plantão Judiciário, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 05/2012, deste Tribunal, e do artigo 2º, da Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça. De uma interpretação sistemática dos diplomas normativos reguladores da matéria, resta cristalinamente evidenciado que a competência do Plantão Judiciário exsurge, apenas, quando a apreciação do pedido seja de tal sorte urgente que não possa ser realizada no horário regular de expediente ou, quando da demora, possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte. O Conselho Nacional de Justiça, delimitando as matérias passíveis de apreciação em sede de plantão, editou a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, que assim especifica: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. Em uma análise apriorística, poder-se-ia concluir que o presente caso não se enquadraria nas hipóteses previstas para o plantão judiciário. Ocorre que, há algumas peculiaridades fáticas e jurídicas que, em regime de excepcionalidade, permitem o referido enquadramento. Explico. Em primeiro lugar, sabe-se que a atribuição para suspender, em caso de urgência, as liminares e sentenças proferidas contra o Poder Público, na forma prevista no art. 4º, da Lei 8.437/92, é exclusiva da Presidência do respectivo Tribunal de Justiça. Nesse viés, não há como se vislumbrar qualquer prejuízo em analisar o pedido na seara plantonista, já que competirá, exclusivamente, a essa Presidência a referida análise durante o expediente regular do Tribunal. Noutro giro, reputa-se evidente a urgência do pedido, pois trata-se de um gestor público, legitimamente eleito, que fora afastado liminarmente pelo Poder Judiciário, sem que houvesse o prévio contraditório, havendo, inclusive, alegações de que o citado afastamento tenha sido realizado sem base fática e legal. Por essa razão, longe de querer criar uma regra de enquadramento fora das hipóteses legais, vejo que o caso, em caráter excepcional, permite ser analisado nesse momento, justamente porque há urgência em sua análise e não há prejuízo processual algum. Ao contrário, vê-se que o prejuízo poderia ser reverso se comprovada a ilegalidade da medida, pois submeteria a municipalidade a ficar mais tempo sem o Prefeito validamente eleito. Passo, portanto, à análise meritória. De início, necessário esclarecer que o Pedido de Suspensão visa a resguardar a ordem, saúde, segurança e economia públicas, quando estes bens se acharem na iminência de serem ofendidos de forma grave, nos termos do artigo 4°, da Lei nº. 8.437/92, como também, no bojo da legislação que rege a Ação Civil Pública (Lei n.º 7347/1985), precisamente em seu art. 12, §1º, verbis: Art. 12. § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. Como se percebe do dispositivo supra, o Pedido de Suspensão de Liminar ou de Segurança tem uso excepcional, devendo ser concedido, tão somente, quando evidenciada a lesão aos bens juridicamente tutelados, o que não obsta, que com esse desiderato, seja proferido um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na Ação Principal (SS-AgR 846, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS-AgR 1.272, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001). Quanto à legitimidade do Requerente para o ajuizamento do Incidente de Suspensão de Liminar, imperioso registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema, defendendo a possibilidade do Prefeito afastado do cargo requerer a contracautela, in verbis: Suspensão de Segurança. Competência do Supremo Tribunal Federal. Legitimidade ativa para o requerimento. Questões supervenientes que prejudicam a suspensão. 1. Havendo discussão de questões constitucionais, seja no processo cautelar, seja no de mandado de segurança, que dele resultou, a competência para a suspensão deste e do Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 4. da Lei n. 4.348, de 26.06.1964, art. 297 do R.I.S.T.F. e art. 25 da Lei n. 8.038, de 28.05.1990). 2. O Prefeito Municipal, alijado do exercício do mandato, por efeito de medida liminar em mandado de segurança, tem legitimidade para requerer a suspensão desta. 3. Julga-se prejudicado, no Supremo Tribunal Federal, o agravo regimental contra o deferimento de tal suspensão, se, após o processo de IMPEACHMENT, a que se submeteu o Prefeito, foi definitivamente afastado do exercício por decisão não questionada ainda perante a Corte. Agravo regimental prejudicado porque superadas a eficácia da liminar, que fora suspensa, e sua própria suspensão.(STF – SS-AgR: 444 MT, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 20/05/1992, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 04-09-1992 PP-14088 EMENT VOL-01674-01 PP-00164 RTJ VOL-00141-02 PP-00380) (grifos aditados) A propósito, é de todo oportuno gizar as palavras do renomado autor Leonardo Carneiro da Cunha: De igual modo, o prefeito municipal, alijado do exercício do mandado, por efeito de medida liminar, tem legitimidade para requerer a suspensão desta. É que a questão envolve nítido interesse público, a permitir o uso da medida de contracautela. Estabelecidas essas premissas, passo para à análise do pedido propriamente dito, o que faço, apenas, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Pois bem. Como dito, o que deve ser examinado, nesta oportunidade, é a situação de possível ocorrência de risco de lesão a esses bens jurídicos, mormente a ordem pública (ordem jurídico-constitucional e jurídico-administrativa), conforme o alegado na inicial, a determinar a suspensão da execução da liminar deferida na aludida Ação de Improbidade Administrativa, que, por sua vez, determinou o afastamento do Prefeito Municipal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Numa análise perfunctória dos autos, tenho que a decisão do Magistrado singular embasa a medida antecipatória, basicamente, na existência de indícios de fraudes em procedimentos licitatórios realizados no ano de 2013, mais precisamente para aquisição de fardamento escolar (carta convite 02), equipamento para festas juninas (carta convite 03) e câmaras de seguranças para escolas da rede pública (carta convite 04). Especificamente quanto ao afastamento do cargo, objeto da presente Contracautela, justifica o periculum in mora na medida em que está prestes a ser encerrado seu mandato eletivo o que não elide a necessidade de se apurar com total isenção de animus as irregularidades praticadas pelo Gestor Municipal e sua equipe de Secretários, além de que a decisão não aponta qualquer causa concreta capaz de agasalhar o afastamento do Prefeito Municipal. No caso em debate, verifico que, não obstante a larga explanação do Magistrado de Piso em sua decisão liminar, necessário se faz salientar que a presente medida é restrita, apenas, ao afastamento do Requerente do cargo de Prefeito, não se vislumbrando que a decisão impugnada tenha apontado qualquer causa concreta, visto que se resumiu a informar, abstratamente, que tal medida seria necessária à instrução processual. Observe-se, neste aspecto, como se manifestou o Magistrado a quo, conforme fls. 23/51 dos autos: 14. Ora, analisando os autos, apontadas estão diversas irregularidades no processo licitatório, sendo necessária uma instrução com detalhes, oitiva de secretários, membros da CPL, servidores, requisição de documentos em poder da administração. 15. Assim, por óbvio, é plenamente possível, provável a interferência do requerido na instrução deste processo, haja vista que toda e qualquer prova a ser colhida junto ao ente público passará por pessoas que exercem cargos ou função de confiança, vinculadas assim, ao primeiro réu. 16. O exercício de função pública exige responsabilidade, zelo, cautela e principalmente respeito ao conteúdo dos mandamentos constitucionais, esses sim superiores a todos os integrantes da Administração Pública, porque nascidos do poder constituinte e resultado do exercício de poder cuja titularidade reside no povo. (Grifos aditados) Consoante se extrai da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº: 8.429/92), a medida de afastamento cautelar do agente público de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de sua remuneração, é excepcional e requer indicação específica quanto à necessidade da medida para o deslinde da questão na sua fase processual. Em outras palavras, faz-se mister apontar em que medida o agente público estaria influenciando negativamente na regular instrução do feito, não cabendo invocar a gravidade abstrata das condutas sob investigação, tampouco a influência inerente ao cargo, mormente por se tratar, in casu, de agente titular de mandado eletivo, cuja duração é por tempo determinado. Aqui, forçoso esclarecer que mesmo diante de grandes indícios de provas acerca da prática de determinados atos ímprobos, tal não justificaria a concessão do afastamento cautelar do Requerente, vez que não restou comprovada qualquer interferência deste na instrução da ação originária. Na realidade, em pensamento inverso, verifico que não restou qualquer dificuldade ao autor da Ação de Improbidade em ter acesso aos documentos em que este considerou incendiários para a ação originária, bem como ausente qualquer indício de que o Requerente poderia interferir na instrução dos autos, razão pela qual entendo o seu afastamento, no caso em debate, como antecipação de eventual pena aplicável, por expressa previsão legal, conforme Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), somente admissível com o trânsito de decisão definitiva: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. (grifos aditados) Nesse diapasão, tenho que a ausência de fundamentação quanto aos atos de obstrução da instrução processual, aptos a justificar o afastamento do Prefeito do seu cargo, é bastante para configurar a hipótese de lesão à ordem pública (ordem jurídico-constitucional e jurídico-administrativa) e, por conseguinte, os requisitos próprios para a concessão da presente Contracautela. Corroborando os argumentos até aqui exposto, trago à baila entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: PREFEITO. AFASTAMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Se não há prova incontroversa de que o prefeito esteja embaraçando a instrução processual da ação de improbidade administrativa, não há que se cogitar no seu afastamento do cargo em pleno exercício do mandato, quanto mais no caso em que não há prova de que a instrução já se tenha iniciado. (MC 3.181-GO, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/11/2000). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cinge-se a questão à possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars em sede de ação civil pública ajuizada com supedâneo na Lei n. 8.429/1992, para decretar a indisponibilidade e o sequestro de bens, assim como o afastamento in limine do agente público. Para o Min. Relator, é lícita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da ação civil pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei n. 8.429/1992). Isso porque são medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, a reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Segundo o art. 20, caput, da Lei n. 8.429/1992, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção à improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências mostra-se ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade configura-se, tão-somente, com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude delas, importe efetiva ameaça à instrução do processo. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, apenas para a decretação de indisponibilidade (art. 7º da Lei n. 8.429/1992) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade. (Resp 895.415-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado 2/12/2008) (grifos aditados) Por fim, no mesmo sentido, oportuno observar os precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO EM QUE É RÉU PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/AL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS E O AFASTAMENTO CAUTELAR DOS AGRAVANTES. MEDIDA QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ART. 7º, LEI N.º 8.429/92. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO CAUTELAR EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEPENDE DA PROVA DE QUE HOUVE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO POR PARTE DOS INVESTIGADOS. ART. 20, DA LEI N.º 8.429/92. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE (TJ-AL, Agravo de Instrumento n. 0001273-32.2013.8.02.0000, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, data de julgamento: 15/07/2015, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS E O AFASTAMENTO CAUTELAR DOS AGRAVANTES. MEDIDA QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ART. 7º, LEI N.º 8.429/92. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO CAUTELAR EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEPENDE DA PROVA DE QUE HOUVE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO POR PARTE DOS INVESTIGADOS. ART. 20, LEI N.º 8.429/92. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL, Agravo de Instrumento n. 0001267-25.2013.8.02.0000, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, data de julgamento: 06/05/2015, 1ª Câmara Cível) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ALEGAÇÃO DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EMBARAÇO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO AO EXERCÍCIO DO CARGO POLÍTICO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL, Agravo de Instrumento n.º 0801950-45.2013.8.02.0900, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, data de julgamento: 30/07/2014, 1ª Câmara Cível) (Grifos aditados) São decisões já referidas quando da apreciação de outros dois (2) pedidos deduzidos perante esta Presidência no mesmo sentido, ambos originários do mesmo núcleo fático. Tal situação excepcional, de afastamento do agente público do mandato eletivo, como é cediço, deve ser devidamente fundamentada, sob pena de desprestigiar a própria coletividade que, legitimamente, escolheu seu representante para a gestão da Administração Municipal. Nesse contexto, impõe-se o deferimento, ainda que parcial, da Suspensão da Liminar proferida pelo Juízo de Piso, de modo a enaltecer o interesse público que fora tolhido, ante a não indicação de atos que justifiquem o afastamento do agente público. Não se trata, repita-se, desprestigiar a decisão recorrida no que tange aos supostos atos de improbidade que estão sendo objeto de apreciação pelo Juízo Originário, os quais deverão, sim, ser devidamente investigados e, acaso procedente o pleito, deverá o Requerente responder por tais atos. Mas o caso em debate se trata unicamente do seu liminar afastamento, sem ter sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório, bem como ausente provas de embaraços à instrução do feito, o que caracterizaria verdadeira antecipação de pena por fatos que sequer tiveram sua averiguação findada. Ante o exposto, com base nos fundamentos mencionados, defiro o pedido de suspensão da liminar deferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n.º 0700178-31.2016.8.02.0028, apenas, para determinar que o Requerente volte ao exercício do cargo eletivo de Prefeito do Município de Barra de Santo Antônio, mantendo-se os demais termos do decisum impugnado. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão impugnada, fornecendo-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, utilizando-a como ofício ou mandado. Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 18 de junho de 2016. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas Presidente

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