Em regra a prisão preventiva deve acontecer somente após o trânsito em julgado, mas é possível “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal”, conforme o artigo 311 do Código de Processo Penal. Quando esta prisão acontece estamos diante da prisão preventiva. Este tipo de prisão é o mais eficiente modo de encarceramento durante a persecução penal.
Pressupostos da Prisão Preventiva
É essencial para a decretação deste tipo de prisão a demonstração de prova de que o crime existiu e indícios suficiente de que o sujeito que ficará preventivamente preso é autor deste crime. No entanto, não bastam apenas a comprovação da materialidade e os indícios da autoria, é necessário que seja demonstrado que sem esta prisão haverá prejuízos para a efetivação do poder público em sua busca para cumprir a lei punitiva. Assim, é necessária profunda motivação para justificar a constrição da liberdade de alguém.
Onde está a prisão preventiva na lei? Encontra-se estampado nos artigos 311 a316 do Código de Processo Penal.
O artigo 312 é importantíssimo para entender a Prisão Preventiva. Segundo ele, será decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Vamos ver cada uma das possibilidades
- A garantia da ordem pública quer dizer que o agente do delito ficará preso para que, durante a investigação, ele não continue a delinquir. O que a doutrina diz é que a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Logo, se há risco de que o infrator, quando solto, poderá perturbar esta ordem então se faz necessária sua prisão. Assim, para Guilherme de Souza Nucci, a garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinônimo: gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente.
- Conveniência da instrução criminal é simples: quer dizer que se o agente estiver solto e puder, de alguma maneira, dificultar a investigação, destruir provas ou ameaçar testemunhas, então ele terá que ser preso.
- Garantia da aplicação da lei penal é uma das razões para decretar a prisão preventiva porque o agente poderá fugir, por exemplo. Fugindo, se escondendo, como a lei poderá ser aplicada? É preciso comprovar que há esta possibilidade, ou melhor dizendo: a intenção, de fuga.
- Garantia da ordem econômica é uma possibilidade eficaz nos crimes econômicos, fiscais. Quer dizer que se o agente do delito, se solto, continuar a praticar os atos que está sendo acusado, então ele deverá ser preso para que não continue abalando a ordem econômica.
Por sua vez, o artigo 313 apresenta as infrações que autorizam a decretação da prisão preventiva. Em síntese, a preventiva trata dos crimes dolosos mais graves que, se condenado, o agente do delito possa cumprir pena de prisão superior a 4 anos. Se já tiver sido condenado por outro crime doloso que já tenha transitado em julgado ou se cometer crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, inferno ou pessoa com deficiência para garantir a execução de medidas protetivas de urgência.
A prisão preventiva é medida que exige decisão fundamentada do juiz (conforme artigo 315 do CPP) e poderá ocorrer:
- em qualquer fase da investigação – isto é: durante o inquérito policial. Não pode ser de ofício do juiz, mas por motivação do Ministério Público ou autoridade policial.
- em qualquer fase do processo penal. Neste caso, sim, poderá ser de ofício do juiz ou por provocação do Ministério Público ou autoridade policial.
Lembrando sempre: é preciso a fundamentação que justifique a prisão, mostrando a possibilidade do que está contido no artigo 312 do CPP.
Nos termos do artigo 316 do CPP a prisão preventiva deverá sempre ser revogada se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que esta se mantenha. E quando, claro, se for temporariamente excessiva, já que é preciso garantir a duração razoável da prisão cautelar. Muito embora não exista na lei nenhum prazo para o fim da prisão preventiva, ela não pode se prolongar indefinidamente. Caso isto ocorra configurado está o constrangimento ilegal.
Algumas considerações:
a) Não pode o eleitor ser preso no período eleitoral, 5 dias antes da eleição e 48 horas após, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (artigo 236 doCódigo Eleitoral).
b) É possível que, por causa da cláusula rebus sic stantibus, quando a evidência que motivou a prisão for alterada, que o juiz, inclusive de ofício, possa revogar a prisão preventiva. Conforme artigo 316 do CPP: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Fonte: Penalista Ninja