MUNICIPIOS – CNM destaca autorização para captação de recursos para projetos de crianças e adolescentes via Fundo Municipal dos Direitos da Criança.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta a importância da Lei 14.692/2023, publicada em 3 de outubro deste ano, como uma autorização concedida pelo colegiado dentro de seu banco de projetos. Esses projetos devem ser elaborados a partir de um diagnóstico para captação de recursos financeiros por meio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de viabilizar a execução de projetos, programas e/ou serviços aprovados pelo Conselho, obedecendo ao artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/1990.

É fundamental destacar que, na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, bem como as do Plano Nacional pela Primeira Infância.

Os projetos aprovados devem garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e adolescentes, incluindo um percentual destinado ao incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, e programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade. Além disso, a captação de recursos via Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) deverá ser realizada pela instituição proponente para financiar a respectiva ação, alinhando-se com o plano de trabalho do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

É relevante ressaltar que os recursos serão repassados para a instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse, conforme a legislação vigente. De acordo com a Lei, o prazo entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos deverá ser de até 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período. Destaca-se ainda que a autorização do projeto pelo Conselho não obriga ou condiciona seu financiamento pelo FIA, caso o valor suficiente/integral não tenha sido captado.

Para a CNM, a decisão do CMDCA deve ser mantida desde que seja fundamentada a partir do diagnóstico socioterritorial, que embasará o plano de ação e aplicação visando à convivência familiar e comunitária dentro da doutrina da proteção integral. Essas orientações têm o objetivo de garantir que os recursos sejam aplicados de forma eficaz e que os direitos das crianças e adolescentes sejam preservados.

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