MUNICIPIOS – A Lei 14.692/2023 é destaque para captação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) divulgou informações importantes sobre a Lei 14.692/2023, publicada em 3 de outubro deste ano. Segundo a CNM, a lei autoriza a captação de recursos financeiros via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a execução de projetos, programas e/ou serviços aprovados pelo Conselho, de acordo com o art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/1990.

De acordo com a CNM, a definição das prioridades para a destinação dos recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente deve levar em consideração as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância.

Os projetos aprovados devem garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e adolescentes, incluindo o incentivo ao acolhimento, programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade. Além disso, a captação de recursos via Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento da respectiva ação, de acordo com o plano de trabalho do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

A CNM destaca que os recursos serão repassados para a instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse, conforme a legislação vigente. A lei estabelece que o tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos deverá ser de até 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período. É importante ressaltar que a autorização do projeto pelo Conselho não obriga seu financiamento pelo FIA, caso não tenha sido captado o valor suficiente ou integral.

A decisão do CMDCA, de acordo com a CNM, deve ser baseada em um diagnóstico socioterritorial que fundamentará o plano de ação e aplicação com vistas à convivência familiar e comunitária dentro da doutrina da proteção integral.

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