A juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas, declarou que “cabia aos réus providenciar o abastecimento correto e suficiente de oxigênio medicinal em suas unidades de saúde pública” e também “suprir os leitos de UTI necessários para enfrentar o agravamento esperado da pandemia”. Segundo a magistrada, a perda de um ente querido devido à omissão em abastecer adequadamente as unidades de saúde é um dano claro, profundo e incomensurável.
O processo explica que a mulher, de 61 anos, foi internada em uma unidade de saúde de Manaus com sintomas graves de Covid-19 e foi diagnosticada em estado crítico. Após uma semana, o quadro se agravou e, mesmo com a necessidade de máscara de oxigênio, a saturação da paciente permaneceu estável. Contudo, a saturação começou a cair em 12 de janeiro e a família solicitou a transferência para um leito de UTI, que foi negada devido à falta de vagas.
A decisão judicial acolheu o argumento de que é obrigação do Estado fornecer todos os serviços necessários à assistência à saúde para preservar a vida, o que não ocorreu no caso da paciente. A juíza ressaltou que a paciente permaneceu em uma enfermaria, mesmo com a piora do quadro, e não recebeu os cuidados necessários para evitar o óbito.
A sentença ainda destaca que a paciente obteve uma decisão judicial de urgência para sua transferência para a UTI, que não foi cumprida devido à sua morte. A família alegou que houve conduta omissiva dos requeridos, que assumiram o risco da morte da paciente pela falta de oxigênio medicinal.
A Prefeitura de Manaus afirmou que não foi notificada sobre o processo e se manifestará quando tomar ciência. Já a União e o governo do Amazonas ainda não se manifestaram sobre a decisão da Justiça Federal. Recursos cabem à decisão da Justiça Federal do Amazonas.