Justiça de Santos determina divórcio post mortem com efeitos retroativos em caso inédito na família e sucessões

A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos, no litoral paulista, proferiu uma decisão inédita ao determinar o divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, em decorrência do falecimento do cônjuge após a citação no processo. A juíza responsável pelo caso, Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, ressaltou que a jurisprudência tem admitido a possibilidade do decreto do divórcio pós-morte em casos nos quais o cônjuge venha a falecer durante o curso da ação de divórcio, desde que haja manifestação de vontade de uma das partes em se divorciar.

De acordo com a magistrada, a alteração do estado civil deve ser precedida da comunicação à parte contrária por meio de citação, o que foi cumprido neste caso em específico. A ação foi ajuizada antes do falecimento do cônjuge e este foi regularmente citado, atendendo aos requisitos necessários para a decretação do divórcio. A juíza ressaltou que, diante da manifestação de vontade inequívoca da autora na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação.

No processo em questão, não houve a aquisição de bens durante o período em que o casal conviveu e a certidão de óbito não indicou a existência de patrimônio deixado. Diante disso, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez considerou não haver necessidade de sucessão processual, determinando a pronta decretação do divórcio post mortem.

A decisão da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos marca um precedente importante no âmbito do direito de família, ao reconhecer a possibilidade do divórcio post mortem em casos nos quais a vontade de se divorciar já tenha sido manifestada antes do falecimento de um dos cônjuges. A medida abre precedentes e traz reflexões sobre os limites da atuação jurídica em casos de falecimento durante o processo de divórcio.

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