De acordo com a magistrada, a alteração do estado civil deve ser precedida da comunicação à parte contrária por meio de citação, o que foi cumprido neste caso em específico. A ação foi ajuizada antes do falecimento do cônjuge e este foi regularmente citado, atendendo aos requisitos necessários para a decretação do divórcio. A juíza ressaltou que, diante da manifestação de vontade inequívoca da autora na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação.
No processo em questão, não houve a aquisição de bens durante o período em que o casal conviveu e a certidão de óbito não indicou a existência de patrimônio deixado. Diante disso, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez considerou não haver necessidade de sucessão processual, determinando a pronta decretação do divórcio post mortem.
A decisão da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos marca um precedente importante no âmbito do direito de família, ao reconhecer a possibilidade do divórcio post mortem em casos nos quais a vontade de se divorciar já tenha sido manifestada antes do falecimento de um dos cônjuges. A medida abre precedentes e traz reflexões sobre os limites da atuação jurídica em casos de falecimento durante o processo de divórcio.