Festas de fim de ano em casa: barulhos excessivos podem ser enquadrados como perturbação do sossego

Depois do último Natal com muitas restrições por conta da pandemia, a retomada das tão esperadas festas de fim de ano vão acontecer, mas de maneira gradual. É que por conta da nova variante e dos perigos que o vírus ainda anda causando, muitos vão preferir realizar comemorações em casa, recebendo parentes e amigos.

O que para muitos é motivo de celebração, para outros se torna um grande pesadelo. Nessa época é observado um aumento do número de reclamações de moradores sobre barulho, que se reflete na tendência de conflitos entre vizinhos, principalmente em condomínios fechados. A perturbação de sossego dentro desses lugares é pauta constante entre condôminos e até mesmo na área litigiosa.

Cada dia mais as pessoas buscam viver em condomínios. Mais de 30% da população vive ou trabalha em condomínio, que procuram o bônus como dividir a segurança e o valor do lazer, mas também recebem o ônus de cumprir regras.

Contar com o bom senso dessas pessoas nem sempre é alternativa mais eficaz para evitar ou solucionar o problema. Mesmo com as regras impostas dentro da maioria dos condomínios, ainda assim é observado o descumprimento por parte de moradores, desrespeitando o espaço e direito dos outros. Para isso existe a figura do síndico e as normas.

O advogado especialista em direito condominial Cezar Nantes ressalta que a quantidade de pessoas dentro de uma casa ou apartamento, vagas de garagem e som alto são as principais queixas que se enquadram na perturbação do sossego alheio. “Infelizmente muitas pessoas vivem em excesso quando realizam festividades, esquecendo que vivem em coletividade e prejudicando o outro condômino. Para isso que o síndico deve atuar, advertindo e multando, e em última instância, se não conseguir resolver na esfera administrativa, como a perturbação do sossego é um crime, pode ser solicitado ajuda policial”, explica o advogado.

O condomínio está resguardado nessa questão do excesso de barulho, já que na esfera criminal existe a perturbação do sossego e na esfera cível o direito de vizinhança. Além disso, existe a convenção e o regimento do condomínio onde é traçado o que pode e o que não pode dentro do condomínio.

“Muita gente confunde a Lei do Silêncio e acha que só precisa realmente cumprir com o barulho das 22h às 7h, mas isso é um pensamento errôneo porque existem decibéis toleráveis através de NBR que garantem o conforto acústico mesmo de dia. Então aquele condômino não pode colocar um som alto na altura que ele quiser só porque são 19h. É preciso cumprir regras que garantam a tranquilidade dos outros condôminos que residem no mesmo lugar”, conta Cezar Nantes.

Para esses casos de problemas de entendimento entre moradores, a ideia inicial é que uma conversa seja o bastante para resolver o problema. O Código Civil ainda prevê a figura do condômino antissocial, descrito como o que prejudica grande parte da coletividade com suas ações. A esfera cível garante que esse condômino possa perder o direito de residir naquele condomínio após a realização de assembleias e multas, demonstrando que foram esgotadas as possibilidades mais amigáveis.

Mas quando a perturbação ocorre entre um apartamento e o outro, o síndico não tem muitos poderes para resolver, cabendo aos condôminos se resolverem através do direito de vizinhança. O síndico pode tentar auxiliar através de uma advertência, de uma solicitação ou de uma reunião entre os condôminos onde se assina um termo de ajuste de conduta, o que evita judicializar o caso.

Nesses casos também é fundamental que o condômino que se sentir prejudicado reúna forma de garantir provas do que está ocorrendo, para quando ele reclamar com o síndico ter como mostrar argumentos.

O bom senso continua sendo a principal arma para resolução desses conflitos. Ou seja, quando a unidade não sabe que incomoda, mas quando toma conhecimento do incômodo resolve parar. “É a tolerância. Tem muitos condôminos que reclamam, mas quando se mora em condomínio tem que haver o bom senso que algum tipo de barulho pode ocorrer. O síndico também precisa ter o bom senso de tentar resolver de forma educativa”, opina o advogado especialista em direito condominial.

E caso haja reincidências, o condomínio pode achar uma forma de retirar o morador do local, após multas e notificações. “Quando o condomínio busca uma ação judicial é necessário provar que foram tentadas todas as formas amigáveis, mas que foram infrutíferas. É necessário educar antes para depois penalizar”, aconselha.

Casos como choros de criança, episódios envolvendo pessoas com deficiência como autismo ou a presença de animais em condomínios também são alvos de reclamações, porém normalmente pouco vencidas, pois se enquadram como não evitáveis. “Quando se escolhe morar em um condomínio as pessoas aceitam o ônus e o bônus. Se é permitido pets, não dá para entrar com um processo porque o cachorro latiu. Também não dá para reclamar que um bebê está chorando. São barulhos que precedem essa lei, já que não são evitáveis ou controláveis”, finaliza o advogado.

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