Estelionato Sentimental

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Em Setembro de 2014 o site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) havia divulgado que, em uma determinada ação, o juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou o ex-namorado a restituir à autora valores referente a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento.

Pelo que entendi, a ação versa sobre Estelionato Sentimental – genial, não? Adorei esse nome.

Em resumo, a autora moveu a ação, pois afirma ter conhecido e namorado o réu por dois anos até descobrir que esse teria se casado com outra pessoa no curso do relacionamento.

E não é só. Afirmou ainda que durante o relacionamento o réu iniciou uma série de pedido de empréstimos financeiros, empréstimo do carro, uso do seu cartão de crédito, sempre com a promessa de que pagaria depois.

O réu, por sua vez afirmou que o que ocorreu foram “ajudas espontâneas” e que a autora tinha ciência de que o mesmo havia reatado com a esposa, inclusive ela chegou a lhe propor um relacionamento paralelo.

Entre os pedidos da inicial constavam a condenação do réu no pagamento de danos morais e materiais. O juiz de 1º grau afastou a condenação de dano moral entendendo se tratar de mero dissabor, mas condenou o réu a restituir a autora em relação aos: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.

Dessa decisão, houve recurso, contudo, em julho/2015, a 5ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade manteve a sentença prolatada, visando afastar o que é repudiável pelo direito e também pela sociedade, o enriquecimento sem causa.

O processo não tramita em segredo de justiça, já tratei de incluir as decisões na minha pastinha de julgados interessantes. Um tema bacana para ser debatido em sala, não é mesmo?

Autos: 2013.01.1.046795-0

Fonte: TJDFT

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