Atraso de entrega de imóveis e a indenização por lucros cessantes

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Recente decisão do STJ – que está sendo veiculada, com destaque, nesta mesma edição do Espaço Vital, condenou uma construtora a indenizar os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega. O tribunal afastou a possibilidade de pagamento por dano moral alegado pelos compradores, mas julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e condenou a empresa ao pagamento de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato pelo período compreendido entre o término da carência e a entrega das chaves. (REsp nº 1633274).

A decisão unânime, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não chega a ser novidade. Já há alguns anos, a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que é cabível a condenação por lucros cessantes quando descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda.

No caso, de maneira acertada, tem se entendido que há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.

Em outras palavras, a jurisprudência do STJ tem reconhecido que os lucros cessantes são devidos em caso de atraso na entrega do imóvel, independente de maiores provas, tendo em vista que, nessa hipótese, é indiscutível a restrição à fruição, gozo e disposição do imóvel e, nessa medida, o dano causado aos promitentes-compradores.

Embora não seja novidade, a decisão é um ótimo sinal, pois confirma que o STJ preserva a jurisprudência que tem marcado sua recente evolução, caracterizada por estar mais voltada para a observação do fato concreto e suas circunstâncias do que simplesmente para a letra fria da lei, o que significa que se tem buscado ser, de fato, mais justo em suas decisões.

 

Jusbrasil

29/11/2016

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