Aprovada mudança no tempo de ocupação prévia necessário para regularizar terras da União na Amazônia Legal.

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que estabelece o dia 5 de maio de 2014 como prazo final para a comprovação do exercício de ocupação e exploração direta em casos de regularização fundiária de áreas da União na Amazônia Legal.

O relator do projeto, deputado Alexandre Guimarães (Republicanos-TO), apresentou um substitutivo ao Projeto de Lei 3915/21, de autoria do deputado Zé Vitor (PL-MG), que foi aprovado pela comissão. O objetivo da alteração proposta é estabelecer um marco temporal que garanta segurança jurídica, evite conflitos no meio rural e permita a inclusão de um maior número de famílias no processo de regularização fundiária.

Segundo o deputado Zé Vitor, autor da proposta, a mudança na data limite da ocupação busca alcançar a justiça fundiária no Brasil, impulsionando a produção econômica e o desenvolvimento social de forma sustentável. Ele defende que a regularização valoriza aqueles que trabalham a terra, concedendo-lhes o devido título, ao mesmo tempo em que possibilita a identificação dos responsáveis por infrações ambientais.

O substitutivo aprovado altera três trechos da Lei da Regularização Fundiária, que atualmente exige a comprovação do exercício de ocupação e exploração direta anterior a 22 de julho de 2008. O projeto original proposto por Zé Vitor incluía a nova data em apenas dois artigos da lei.

De acordo com o relator, deputado Alexandre Guimarães, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) informou que existem atualmente 9.469 assentamentos em uma área de quase 88 milhões de hectares na Amazônia Legal. No entanto, apenas 5% desses assentamentos foram consolidados e apenas 6% das famílias receberam título definitivo da terra desde 1970.

O projeto ainda precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votado pelo Plenário. A tramitação é de caráter conclusivo, o que significa que não há necessidade de deliberação do Plenário, a menos que haja uma decisão divergente entre as comissões ou um recurso assinado por 52 deputados para a apreciação da matéria em Plenário.

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