Usucapião por Abandono do Lar – Por Helenice de Moraes

A usucapião familiar, como é conhecida este tipo de usucapião, é prevista pelo artigo 1.140-A do Código Civil. A legislação define que o cônjuge abandonado pode adquirir o direito do que o abandonou sobre o imóvel. Ela se dá quando um dos companheiros abandona a família e visa protege-la. Alguns dos requisitos para que a usucapião familiar ocorra são:
▶ A posse exclusiva durante 2 anos;
▶ Que seja um imóvel urbano de até 250 m², de propriedade dividida com o ex-cônjuge, ou que o imóvel seja de ambos;
▶ Que o interessado utilize o imóvel como sua moradia ou da sua família;
▶ Que o interessado não possua outro imóvel, urbano ou rural.
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