União estável não precisa ser declarada judicialmente para concessão de pensão por morte

 

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Em importante precedente, a 1ª Turma do STF seguiu à unanimidade o voto do presidente, ministro Barroso, em caso no qual embora comprovada administrativamente a separação de fato e a união estável, houve negativa pelo TCU de registro de pensão por morte à companheira, fundada unicamente pela exigência de separação judicial.

O ministro Luís Roberto Barroso destacou o cerne da controvérsia no início do voto: a legalidade de se exigir decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato como requisito para concessão da pensão por morte.

Citando dispositivos do CC e da lei 8.112/90, o ministro Barroso apontou que a própria legislação de vigência autoriza o reconhecimento da união estável quando há a separação de fato.

Não constitui requisito legal para concessão de pensão por morte à companheira que a união estável seja declarada judicialmente, mesmo que vigente formalmente o casamento, de modo que não é dado à Administração Pública negar o benefício com base neste fundamento.”

No caso, a própria universidade onde o ex-servidor trabalhava entendeu comprovada a união estável. E, segundo o relator, o caso não é de alterar o estado civil de quem quer que seja, “mas sim de reconhecer a qualidade de dependente de postulante de pensão por morte”.

Embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança jurídica, não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente, por mera conveniência administrativa. O companheiro já enfrenta uma série de obstáculos decorrentes da informalidade de sua situação. Se ao final a prova produzida é idônea, não há como deixar de reconhecer a união estável e os direitos daí decorrentes. O entendimento do TCU equivale a tratar a companheira como se concubina fosse, apenas pela ausência da separação judicial.”

Barroso fez questão de ressaltar que a situação dos autos não é igual à decidida em recurso de relatoria do ministro Marco Aurélio, invocado nas informações do TCU, em que não havia separação de fato, mas relações concomitantes.

E, sendo assim, confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança para anular o acórdão do TCU, restabelecendo-se a pensão por morte, em concorrência com a viúva – que, conforme lembrou o ministro, “não se queixou em nenhum momento de estar compartilhando a pensão com a companheira”.

Foram propostas as seguintes teses na ementa:

· É possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato.

· O reconhecimento da referida união estável pode se dar administrativa, não se exigindo necessariamente decisão judicial.

Fonte: Migalhas

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