TJ suspende decisão que anulava provas produzidas na 17ª Vara Criminal

Desembargador João Luiz suspendeu decisão da 12ª Vara Criminal, restabelecendo validade de interceptações telefônicas autorizadas pela 17ª Vara

O desembargador João Luiz Azevedo Lessa, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), suspendeu, nesta terça (20), a decisão da 12ª Vara Criminal da Capital que havia anulado interceptações telefônicas determinadas pela 17ª Vara Criminal da Capital, em um processo sobre roubo majorado (assalto).

O processo criminal tramitava na 17ª Vara e foi remetido para a 12ª Vara, por não ter sido encontrado os indícios de formação de quadrilha, já que essa é a competência específica da 17ª Vara. Entretanto, o juiz da 12ª Vara declarou nulas as provas produzidas, por considerar que a atuação da 17ª Vara é inconstitucional.

Em mandado de segurança impetrado no TJ, o Ministério Público alegou que mesmo que tenha sido reconhecida a incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital, a prova oriunda das interceptações telefônicas determinadas por esse Juízo devem ser consideradas válidas.

“Embora tenha havido o posterior reconhecimento da incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital […], o que somente se constatou após o acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas, não se há de falar em qualquer nulidade dessas provas pelo fato de terem sido determinadas por Juízo que, no início da persecução penal, aparentava ser o competente para processar e julgar o feito”, fundamentou o desembargador João Luiz.

O desembargador entendeu que as alegações de suposta violação aos princípios do juiz natural e da territorialidade não poderiam ser utilizados pelo juiz da 12ª Vara, pois o Supremo Tribunal Federal já afastou esses argumentos, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.414/AL.

O relator destacou que “a vigente lei regulamentadora do funcionamento do Juízo de direito da 17ª Vara Criminal da Capital cumpriu rigorosamente as orientações emanadas do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.414/AL”, de modo que não verificou “qualquer mácula que comprometa a constitucionalidade da criação e funcionamento do reportado Juízo”.

21/06/2017

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