Teste do Bafômetro na “Lei Seca”: posso me recusar?

bafometro

Atualmente, as blitz apelidadas de “Lei seca” é algo bastante corriqueiro.

Diante dessas operações, lanço a polêmica do teste do etilômetro ou alcoolímetro, popularmente conhecido como bafômetro.

Caso seja parado, sou obrigado a assoprar e fazer o teste?

A infração para quem se recusa a realizar o teste do bafômetro é salgada! A Infração é classificada como gravíssima, gerando uma multa ao condutor no valor de R$ 1.915,40, além de ficar impedido de dirigir por um ano.

De acordo com Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 277, § 3º, as penas e medidas administrativas, como multa, retenção do veículo e da carteira de habilitação, devem ser aplicadas a quem se recusar a soprar o bafômetro. In verbis:

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência

§ 1o (Revogado).

§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

Vale lembrar que o condutor não é obrigado a realizar o teste do bafômetro, em virtude de garantia constitucional de quem ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo, devendo o seu direito de recusa ser respeitado, pois este é um direito fundamental de todo e qualquer cidadão.

Se eu me negar, quais as consequências?

Quem se recursar a realizar o teste do bafômetro será punido com:

  1. Multa no valor de R$ 1.915,40;
  2. Suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
  3. Curso de reciclagem.

Somente o bafômetro constata a embriagues?

Não! Existem outros meios para constatação de embriagues.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN disciplina e normatiza todos os atos da administração pública, para os atos Órgãos de trânsito, que devem ser estritamente respeitados, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, tendo como a consequência inconsistência do ato administrativo.

O CONTRAN ao editar a resolução 432, de 23 de janeiro de 2013 estabeleceu procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

Nesse sentido, a resolução 432/2013 surge justamente para normatizar o art. 277 do CTB, e como tal, prescreveu de que forma o agente de trânsito podia constatar e comprovar que o condutor estava dirigindo sob influência de álcool, in verbis:

Art. 1º. Definir os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 2º. A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito.

Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I – exame de sangue

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro)

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

§ 3º Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.

[…]

Art. . A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

[…]

Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. , sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

A resolução é clara em seu artigo 3º ao falar que a confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

  1. exame de sangue;
  2. exames realizados por laboratórios especializado;
  3. teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro).

Caros leitores, verifiquem que o bafômetro não é o único meio para se constatar a embriagues, devendo portanto a autoridade de trânsito oferecer os outros meios previstos na resolução.

Não cabe ao agente de trânsito através do “olhômetro” certificar que o condutor encontra-se sob influência de álcool, devendo o mesmo utilizar de meios que não deixe dúvidas acerca de tal estado etílico.

Todavia, alguns órgãos de trânsito ignoram os termos da resolução acima citada, o que torna a autuação extremamente ilegal, tendo a punidade como a regra.

O agente de trânsito deverá utilizar os meios acima descritos, além de comprovar efetivamente a concentração mínima de álcool no sangue ou nos pulmões. Caso não demonstre, o ato praticado está patentemente ilegal, devendo ser reconhecidos nulos de pleno direito.

Ainda assim, caso o agente de trânsito não tenha como se utilizar de mecanismos técnicos científicos a referida resolução 432/2013 do CONTRAN preconiza que o agente de trânsito deve DESCREVER os motivos pelos quais ele acredita que o condutor se encontra sob influência de álcool, ou seja, descrever as características do condutor a exemplo de hálito etílico, olhos vermelhos, vestes desalinhadas, alteração psicomotora, o que essas descrições não ocorreram.

O ANEXO da resolução 432/2013 descreve os elementos mínimos que deve conter nos Termos Circunstanciado de Embriaguez (TCE), e esses elementos são mínimos, com isso significa dizer que se não estiver constando esses elementos, o referido documento de autuação, não tem a mínima validade.

Concluo dizendo que a análise da legalidade de um auto de infração vai muito além da mera recusa do teste!

felipebarbosa618

Fonte:Paulo V. B. Vanderlei

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