Senado mantém autonomia municipal para regulamentar margens de rios em áreas urbanas; texto volta à Câmara

Porto Alegre, RS – 04/03/2021: Avançam as obras do trecho 3 da orla. Foto: Antônio Maciel

O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta quinta-feira, 14 de outubro, o Projeto de Lei (PL) 2.510/2019, que altera o Código Florestal e demais legislações correlatas para definir o conceito de áreas urbanas consolidadas e um regime diferenciado para dispor sobre a metragem das faixas marginais de cursos d’água nessas áreas. A proposta agora retorna à Câmara dos Deputados, onde a Confederação Nacional de Municípios (CNM) seguirá atuante para breve aprovação. Caso os deputados confirmem as emendas feitas pelos senadores ao texto, a medida seguirá para sanção.

A entidade municipalista tem trabalhado pela mudança nas regras junto aos parlamentares, uma vez que acompanha as dificuldades das gestões municipais. Pautado no Conselho Político, o tema foi encaminhado pelo presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, para articulação com o Congresso. A Confederação destaca que a proposta, além de levar mais segurança jurídica aos gestores, deverá destravar empreendimentos nos Municípios.

Isso porque existia divergência de entendimento sobre a metragem mínima aplicável para proteção da margem de cursos d’água. A Legislação de Parcelamento e Ocupação do Solo (Lei 6.766/1979) prevê um mínimo de 15 metros. No entanto, o Código Florestal define que as faixas marginais tanto em área rural quanto urbana para APPs devem ter metragem que varia de 30 a 500 metros, de acordo com a largura dos rios.

As divergências entre as normas geraram situações contraditórias e causaram insegurança jurídica, o que levou o tema ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em junho deste ano, a Corte manifestou entendimento de que se aplicam as regras previstas no Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012) em termos de metragem das faixas não edificáveis nos trechos caracterizados como área urbana consolidada. Ou seja, considerando o mínimo de 30 metros previsto pelo Código desde 2012.

Visando à pacificação da questão e em estabelecer uma base legislativa que dê segurança aos gestores, a CNM apoia a aprovação do PL 2.510/2019. Se a medida de fato virar lei, a proposta dará autonomia aos Municípios para que adotem a margem mínima de 15 metros para as margens de áreas urbanas consolidadas. A Confederação destaca que, se o texto for sancionado como está proposto hoje, ficará assegurado que, nas áreas de APPs que não estejam enquadradas como áreas urbanas consolidadas, o poder público local deverá seguir o que estabelece o Código Florestal, ou seja, metragem de 30 a 500 metros de acordo com a largura do rio.

Imóveis já existentes

Propondo alteração na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, o PL sugere o marco temporal de 28 de abril de 2021 para que edificações já existentes até a data fiquem “dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III-B do caput do artigo 4º da Lei”, e define o cumprimento de exigência de compensação ambiental determinada pelo órgão municipal competente, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.

Faixas não edificáveis
A proposta além de ter estabelecido um novo conceito e regras para áreas urbanas consolidadas e metragem para as áreas de APP também disciplina a metragem da reserva não-edificável (onde estão vedadas construções), e são definidas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979). Caso o PL 2.510/2019 seja transformado em legislação, a medida trará segurança jurídica para que os Municípios tenham a prerrogativa de aplicar a metragem para as faixas não edificavéis de cada lado ao longo de águas correntes (rios e córregos) e dormentes (lagos e lagoas) por instrumento de planejamento territorial que definir e regulamentar as faixas não edificavéis.

Proposta do Senado
Na sessão do Senado, após acordo, o relator, senador Eduardo Braga (MDB/AM), acatou parcialmente duas emendas, de autoria da senadora Eliziane Gama (Cidadania/MA) e do senador Jean Paul (PT/RN), segundo ele, com o objetivo de dar clareza a autonomia decisória dos Municípios e trazer equilíbrio ao texto no que se refere à metragem das áreas permanentes de preservação (APPs). Os Municípios somente poderão alterar a metragem das faixas marginais de APP que tiverem sido ocupadas até a data de início de vigência da lei, caso o projeto de lei seja sancionado.

O novo relatório também incluiu a necessidade de apresentação de informações sobre as novas áreas de preservação permanente ao Ministério do Meio Ambiente, que deverá manter banco de dados atualizado, acessível ao público. Além disso, o PL propõe uma definição específica no Código Florestal para áreas urbanas ao estabelecer uma nova nomenclatura, a área urbana consolidada, e critérios para enquadramento.

Nas situações de enquadramento de área urbana consolidada (ocupadas) caberá ao Ente municipal, por meio das legislações urbanísticas, por exemplo, Planos Diretores ou legislações de uso e ocupação do solo urbano, a competência para regulamentar a metragem das faixas marginais e não-edificáveis, com a necessidade de ouvir o Conselho Estadual e Municipal de Meio Ambiente.

Vale destacar que a definição de área urbana consolidada para fins de metragem de faixas marginais e não edificáveis deve assegurar a metragem mínima de 15 metros de cada lado em cursos d’água. As normas editadas nas leis de uso e ocupação do solo deverão ainda observar critérios ambientais como a não ocupação de áreas de risco de desastres, assim como as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se existir. Além disso, o texto-base traz a previsão de que as atividades ou empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, conforme previsto pelo Código Florestal.

Regularização fundiária
A aprovação do PL 2.510/2019 não modifica os processos de regularização fundiária urbana de interesse social e específica para núcleos urbanos informais localizados em Áreas de Preservação Ambiental (APPs).

Para estas situações, a municipalidade deverá observar as diretrizes previstas no artigo 11º parágrafo 2º da Lei 13.465/2017, que modificou os artigos 64 e 65 do Código Florestal e autoriza as municipalidades a regularizar situações de informalidade urbana em áreas de APPs, desde de que as situações de informalidade estejam enquadradas nos dispositivos previstos na lei.

Da Agência CNM de Notícias
Fotos: Antônio Maciel/PMPA e Waldemir Barreto/Agência Senado

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