Rádios e TV podem convidar candidatos ‘nanicos’ para o debate

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Por seis votos contra cinco, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (25) que as emissoras de rádio e televisão podem convidar para debate candidatos de partidos “nanicos” que não têm o mínimo de 9 representantes na Câmara Federal.

O convite fica a critério das próprias emissoras, se acharem que determinados candidatos têm representatividade social, ainda que seus partidos não tenham os 9 deputados federais que a lei exige.

O STF foi provocado a se manifestar sobre a Lei 13.165/2015, conhecida como mini-reforma eleitoral, que veda a participação em debates de candidatos cujos partidos não tenham, pelo menos, 9 representantes na Câmara Federal.

A maioria dos ministros entendeu que as emissoras podem convidar candidatos que tenham notoriedade, ainda que os seus partidos não atendam as exigências da lei.

Em Maceió, dos sete candidatos quatro poderiam participar dos debates. 0s candidatos a prefeito Gustavo Pessoa(Psol), Paulo Memória(PTC) e Fernando do Village(PMN) classificaram de “censura” das televisões.

O artigo 46 da nova Lei passa a ter agora a seguinte redação: é assegurada nos debates a participação de candidatos de partidos com representação superior a nove deputados e facultada a dos demais.

Para o ministro Celso de Mello, decano do Supremo, a restrição aos candidatos dos partidos “nanicos” é inconstitucional porque fere a livre manifestação dos candidatos que representam grupos minoritários, dando-lhes tratamento discriminatório.

“A regulação normativa pelo Congresso Nacional não pode comprometer o debate público, sob pena de transgredir o próprio sentido da democracia deliberativa, o que culminaria por aniquilar o direito básico que impõe ao Estado respeito ao princípio de igualdade de oportunidades.”

Para o ministro Dias Toffoli, “nenhum partido político, nenhum candidato, nenhuma coligação tem o direito subjetivo de exigir que uma emissora faça o debate”, disse Toffoli.

selobernardino

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