Por que a sentença do caso Garotinho foi (bem) reformada pelo TSE?

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em acertada decisão, “a prisão do ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho foi revogada nesta quinta-feira (24/11) pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral”.

Em tempos sombrios, marcados pelo autoritarismo e o total desrespeito às garantias processuais, o TSE tem se destacado como um tribunal diferenciado, dando clara demonstração de que “ainda existem juízes em Berlim” — como disse moleiro de Sans Souci ao rei, quando este ordenou a destruição de seu moinho.

Eis por que é vital louvar aqueles que conseguem o grande feito: não ceder aos sedutores (porém arrasadores) cantos do punitivismo.

Por outro lado, infelizmente, há aqueles que ainda não se deram conta de que, num Estado Democrático de Direito, “cada parte possui um lugar constitucionalmente demarcado” (Jacinto Coutinho).  Assim, então, chegamos à decisão do juiz Glaucenir Silva de Oliveira, que decretou a prisão preventiva de Anthony Garotinho.

Pois bem. Surpreendeu-nos (e muito!), na decisão do juiz Glaucenir Silva de Oliveira, a utilização de palavras que sofrem daquilo que Alexandre Morais da Rosa chama de “Anemia semântica”. Segundo este autor, anemia semântica significa que os argumentos falsificados pela construção linguística são inverificáveis e, portanto, irrefutáveis. Um ótimo exemplo fornecido por Aury Lopes Jr. elucida bem essa questão: “Se alguém é preso porque o juiz aponta a existência de risco de fuga, uma vez efetivada a medida desaparece o (pseudo) risco, sendo impossível refutar, pois o argumento construído (ou falsificado) desaparece”.

Pois a decisão do juiz Glaucenir Silva de Oliveira, que impôs uma prisão preventiva ao ex-governador Anthony Garotinho, sofre (sobremaneira) desse mal. Por todos, citamos apenas alguns trechos da referida decisão:

“Claro que o valor da norma é o bem comum e o império da lei e da ordem. E a sua finalidade é a realização da justiça, em prol da sociedade. Assim, é justamente com fincas nestes valores e fins que analiso o pedido de decreto prisional contra o réu”.

“Cediço que a ordem pública consiste na preservação da sociedade contra atos ilícitos e deturpados do Estado de Direito, evitando a eventual repetição do delito pelo agente, até porque, os delitos por ele praticados causam grande impacto social. Saliente-se que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir futuros delitos, mas acautelar a sociedade, garantindo a paz social e a credibilidade da Justiça face ao clamor público e a gravidade do crime”.

“A lei procura ser igual para todos, mas é certo que condições pessoais exigem por vezes um tratamento individualizado…”.

“Conforme já tive oportunidade de afirmar em decisão com data de 09/11/2016, juntada aos autos do procedimento em referência, a maior aspiração do jurista em matéria criminal é a Justiça”.

“Bem comum”, impacto social, “preservação da sociedade”, “império da ordem”, “fincas nesses valores”, “Justiça”, ordem pública, “atos ilícitos e deturpados do Estado de Direito” são alguns exemplos daquilo que Lenio Streck, de forma pioneira, chamou de “conceito sem coisa”, isto é, “palavras vazias de significado que pode ser utilizada para dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa”.

Parafraseando Legendare, podemos afirmar que, com esse arsenal retórico, o juiz Glaucenir Silva de Oliveira “saca a palavra e empresta-lhe o sentido, manejando retoricamente e na medida certa falsas noções claras”: “justiça”, “ordem pública”, “impacto social”, “preservação da sociedade” e etc., denominações flácidas que são, na realidade, significantes rituais chamados como reforço quando falha o silogismo.

Daí porque continua sendo difícil — muito difícil — obedecer à lei; porque segue-se manipulando, pela via da “interpretação”, o princípio da legalidade, tudo de modo a, depois do fato, tentar enquadrá-lo numa “falsa noção clara” criada por quem deve decidir. Assim, estranhas e sinuosas vias têm sido trilhadas nessa procura de jus onde não há lex. E o resultado é que se vive hoje: muitos juízes dizendo “qualquer coisa sobre qualquer coisa” (Lenio Streck, Miranda Coutinho, com outro fundamento), “sustentando sentidos para além do contrário (onde a palavra se desdiz) e, assim, fora do raio da linguagem possível (Miranda Coutinho).

Desta forma, dos juízes espera-se que operem com (e na) legalidade e resistam ao desejo de dizer as suas próprias verdades, o que se sabe não é simples, mas possível e louvável. Desde essa perspectiva, muito ao contrário do que afirmou o juiz, que “a aspiração do jurista em matéria criminal é a Justiça”, ao revés, afirmamos que a maior aspiração do jurista em qualquer matéria é a aplicação da Constituição!

Portanto, a partir dos ensinamentos de Eros Grau é preciso gritar bem alto, com ele, que:

“Os juízes aplicam o direito, os juízes não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender Direito, não justiça. Justiça é com a religião, a filosofia, a história”.

Isso não significa, contudo, estejamos a afirmar que o Direito não seja interdisciplinar; pelo contrário! A propósito, já escrevemos na ConJur sobre a importância da psicanálise no Direito.

Com isso, estamos colocando, queremos colocar, o seguinte: “Juízes decidem (devem decidir) não subjetivamente, de acordo com o seu senso de justiça, mas aplicando o direito, a Constituição e as leis” (Eros Grau). Eis por que, como bem pontuou Marcelo Neves, em vez de alternativa à legalidade, cabe antes falar da legalidade como alternativa.

Por isso, são preciosas as lições do ex-ministro Eros Grau, que, logo após esta ode à legalidade, assim se manifestou acerca da postura de um Juiz num Estado Democrático de Direito:

“Juiz pode ser tudo, no sentido de que não é perpetuamente juiz. Mas, enquanto estiver sendo juiz, deve representar o papel de juiz, nos termos da Constituição e da legalidade. Não o que é (e pensa) quando cumpre outros papéis – de professor, de artesão, de jardineiro, por exemplo – e se relaciona com os outros ou consigo mesmo. Ao não representar o papel de juiz (= quando não estiver a judicar – durante um dia podemos ser, por exemplo, músico, esportista, pescador, acólito eclesiástico; poderão, sim, prevalecer seus valores (…). Enquanto juiz, contudo, no controle de constitucionalidade, há de se submeter unicamente à Constituição e por ela ser determinado”.

Cabe a todos, assim, respeitar e se submeter à legalidade, a qual não pode (e não deve) se condicionar a nada, tal como fizera Sócrates que, para preservar o direito da pólis, submeteu-se à morte.

Jusbrasil

28/11/2016

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