Planejamento Territorial explica questão Metropolitana e Marco Legal do Saneamento Básico

A regulamentação do Estatuto da Metrópole e a atualização do Marco Legal do Saneamento Básico – Lei 14.026/2020 – promoveram mudanças no planejamento, na gestão e na execução das funções públicas de interesse comum, impactando nas Regiões Metropolitanas (RMs) e aglomerações urbanas. As áreas técnicas de Planejamento Territorial e Habitação e de Saneamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM) explicam as implicações dos marcos legais e do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI).

Além de apresentar as diretrizes gerais, a Lei 10.089/2015 de regulamentação do Estatuto da Metrópole também fixou as normas gerais sobre do PDUI e a previsão de apoio da União. Já a Lei 14.026/2020, que alterou a Lei 11.445/2007, apresentou novas diretrizes para o Saneamento Básico, que contempla os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e limpeza pública, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

Dentre as mudanças estruturais, destaca-se a prestação regionalizada do saneamento, a partir do agrupamento de Municípios, visando à geração de ganhos de escala e obtenção da sustentabilidade econômica financeira na prestação de um ou mais componentes do saneamento. A lei estabeleceu que os serviços públicos de saneamento classificados como de interesse comum prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões requerem governança e responsabilidade compartilhada entre os Entes.

Mas, os serviços compartilhados devem ser norteados por legislação estadual, que apresente a estrutura de governança em conformidade com o Estatuto da Metrópole e com os regimes metropolitanos. Também é competência exclusiva dos Estados estabelecer a RM com base na Constituição Federal de 1988 e nas leis estaduais, independentemente do porte, de metrópole, capital, médio ou pequenos Municípios.

Cenário
Com base nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o levantamento da CNM mostra que existem 1.302 Municípios vinculados a alguma das 74 regiões metropolitanas do país. Elas abrigam, ao menos, 58% da população brasileira, o que equivale a 123 milhões de habitantes. Destaca-se que os Municípios incluídos nas RMs possuem população de até 20 mil habitantes e 85% da população de até 100 mil.

Apenas 3% desses Municípios possuem população superior a 500 mil habitantes. Deles destacam-se 16 Municípios que possuem mais de 1 milhão de habitantes. As regiões Nordeste e Sul concentram a maior quantidade de RMs, respectivamente, 31 e 21. Já o Norte e o Sudeste possuem, cada uma, dez e o Centro-Oeste conta com duas RMs.

Governança
A lei estadual de criação da região metropolitana deverá classificar o saneamento como uma função pública de interesse comum, que são as políticas públicas que seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes quando executadas de maneira local. Além disso, é necessário que a lei de criação da RM defina a estrutura de governança, para que os entes que a compõem promovam a gestão metropolitana.

Também há dúvidas recorrentes sobre as competências e as responsabilidades na gestão de políticas como saneamento e mobilidade diante das diretrizes do Estatuto da Metrópole e das leis urbanas setoriais, pelo fato de as RMs serem criadas por lei estadual de forma compulsória aos Municípios.

Prazo
A lei de saneamento prevê a necessidade de as RMs integrarem as unidades regionais de saneamento básico, a serem instituídas pelos Estados até 15 de julho de 2021, para assegurar a viabilidade econômico-financeira na prestação dos serviços. A lei estabelece que as unidades regionais de saneamento básico devem apresentar sustentabilidade econômico-financeira e contemplar, preferencialmente, pelo menos uma região metropolitana, facultada a sua integração por titulares dos serviços de saneamento.

Entretanto, o Decreto 10.588/2020, que dispõe sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União para as estruturas de prestação regionalizada, estabelece que as unidades regionais de Saneamento tenham, no mínimo, uma região metropolitana, facultada a sua integração pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico.

Fragilidade
Apesar da previsão do decreto ser mais restritivo do que a da lei, é preciso ressaltar que a lei tem maior força normativa que o decreto na hierarquia jurídica, portanto não há obrigatoriedade ou exigência de contemplar regiões metropolitanas na formação de unidades regionais de saneamento básico, embora este seja um critério preferencial previsto na Lei.

Somado a isso, muitas RMs instituídas não asseguram a sustentabilidade econômico-financeira na prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o que se espera principalmente das RMs formadas em torno das capitais estaduais, como metrópoles.

Feitas as explicações, a CNM entende que a prestação regionalizada dos serviços, por meio de concessões em regiões metropolitanas, demandará níveis de concentração e diretrizes mais claras das interfaces das leis do Estatuto da Metrópole e do Marco do Saneamento. A área técnica de Saneamento da Confederação indica que ainda falta discussão mais ampla sobre a regionalização por RMs, envolvendo os Entes federativos, entidades municipalistas e do setor de saneamento.

Foto: EBC
Da Agência CNM de Notícias 

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