Passageiro que dormiu no aeroporto e perdeu aniversário da esposa será indenizado

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A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou empresa aérea ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um passageiro que perdeu o aniversário da esposa após enfrentar problemas em seu deslocamento de Brasília para Florianópolis.

Na conexão em São Paulo, por volta das 22 horas, a empresa anunciou o cancelamento do último trecho da viagem, ofereceu acomodação somente para passageiros idosos e limitou-se a distribuir voucher para sanduíche aos demais clientes. O autor da ação passou a noite no saguão do aeroporto, mal acomodado, com fome, e ainda perdeu o aniversário da esposa.

Conseguiu embarcar tão somente às 11h40min do dia seguinte. A empresa, em sua defesa, alegou problemas técnicos. Disse que, por se tratar de conexão, atrasado o primeiro trecho, não teve como retardar o segundo para esperar pelos passageiros que ainda não haviam chegado.

Confirmou a versão do autor, porém negou tê-lo deixado sem assistência, pois orientou os passageiros não idosos a hospedar-se por conta própria para depois solicitar reembolso. O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação, observou que esse não é o procedimento correto de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

“Independente de o autor ter condições de efetuar o pagamento das diárias, a hospedagem deveria ter sido providenciada pela empresa aérea, única responsável pelo evento danoso, porquanto deveria proceder à manutenção preventiva de suas aeronaves”, concluiu o magistrado. A decisão, unânime, promoveu pequena adequação no montante da indenização, inicialmente arbitrada em R$ 15 mil.

 

Jusbrasil

08/11/2016

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