O que é o auxílio-reclusão? Todo preso tem direito a esse benefício?

Nem todo preso tem direito a esse auxílio, é importante derrubar algumas informações falsas sobre esse tipo de benefício.

O auxílio-reclusão é muito criticado, mas poucos cidadãos sabem de fato como funciona e quais os requisitos para  o recebimento.

Trazendo a informação correta sem realizar nenhum tipo de julgamento, elenco as situações em que é possível que o beneficiários ligados ao preso possa receber.

O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.292,43). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

Principais requisitos

Em relação ao segurado recluso:

  • Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
  • Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
  • Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão

Em relação aos dependentes:

  • Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
  • Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

Duração do benefício

O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

  • Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
    • Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
    • Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;
  • Duração variável conforme a tabela abaixo:
    • Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;
Idade do dependente na data da prisão Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 (vinte e um) anos 3 (três) anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos 6 (seis) anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos 10 (dez) anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos 15 (quinze) anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 20 (vinte) anos
a partir de 44 (quarenta e quatro) anos Vitalicio

Para o cônjuge inválido ou com deficiência:

  • O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito):

  • O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência

Fonte: INSS

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