LEI: Recurso do Fundeb para professor deve ser pago imediatamente

Mais uma vez volto ao tema pra falar da Lei 14.057/2020 que expressamente autorizou e garantiu o pagamento de pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas.

E porque os prefeitos atuais ainda não cumpriram sua obrigação junto aos professores?

Separo o tema em três categorias:

Há prefeituras que antes da publicação da referida lei já tinham “gastado” o recurso em obras e melhorias na cidade e nada destinaram aos professores.

Há prefeituras que fizeram TAC com o MP e preservaram em conta do município o percentual de 60% para os professores enquanto se aguardava uma decisão judicial.

Há prefeituras que não “mexeram” no recurso e aguardavam uma lei que disciplinasse a matéria ou uma decisão do judiciário sobre a destinação do recurso oriundo do FUNDEF.

Para quem não reservou o percentual destinado aos professores em breve prestarão conta ao judiciário, entretanto para quem fez a devida reserva voluntariamente, via TAC ou judicialmente posso afirmar que na presente data inexiste impedimento para o pagamento da verba do professor e explico:

Uma decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União consubstanciada no Acórdão nº 1.824/2017 desobrigou os entes federados de observarem a vinculação de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB atinentes às diferenças de repasses obtidas judicialmente na complementação devida pela União para fins de pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. Traduzindo: Por esta decisão nada seria devido aos profissionais do magistério.

No STF existe uma ADPF 528- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL contra esta decisão do TCU que pelo andar da carruagem seria desfavorável aos professores.

Entretanto com a superveniência da lei federal nº 14.057/2020 houve a perda de objeto da ação de controle abstrato no STF e ineficácia da decisão do TCU. Inclusive no dia 7 deste mês foi juntado ao processo requerimento pedindo a perda de objeto da ação motivada pela publicação da citada lei, requerendo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, tudo com fulcro no art. 485, VI do CPC.

Assim, senhores Prefeitos, neste momento não há nada que impeça V.Exas. de efetuar imediatamente o repasse de 60% exclusiva e unicamente para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas que laboraram entre 1998 e 2006.

Chamo atenção ainda que a administração deste recurso é de responsabilidade exclusiva da Prefeitura,sob pena de cometimento de improbidade administrativa, e que ato do chefe do executivo é que disporá sobre o valor do pagamento de cada profissional do magistério da rede municipal, não cabendo a nenhum órgão de representação de classe qualquer aprovação de planejamento de pagamento e apontamento dos beneficiários.Todas as medidas judiciais promovidas por sindicatos, particulares e Ministério Público igualmente,por óbvio, perderão seu objeto após o pagamento.

Na lei não há previsão de possibilidade de pagamento de parte dos recursos remanescentes do precatório aos profissionais do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo do Quadro de Pessoal permanente da rede pública municipal de ensino.

Para se evitar discricionariedade por parte dos prefeitos e até para protegê-los de eventuais ações de responsabilidade, sugiro que enviem a câmara municipal em caráter de urgência, se já não o fizeram, um projeto de lei disciplinando o regramento da matéria, pois qualquer variável tem que ter a aprovação dos vereadores.

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