Justiça dá prazo de 90 dias para prefeitura de Arapiraca reformar escola

Mais uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL), em prol da educação, é acatada pela Justiça. Dessa vez, o juiz Carlos Aley Santos de Melo, baseado nos relatos documentados pela promotora de Justiça, Viviane Karla, comprovando a situação de decadência estrutural da Escola Municipal José Pereira Sobrinho, localizada no Povoado Baixa do Capim, deu um prazo de 90 dias para que a prefeitura realize a reforma adequando-se às normas da Lei de Diretrizes e Bases de Educação, bem como às normas sanitárias, de segurança e acessibilidade.

Após denúncias recebidas e protocoladas na 7ª Promotoria de Justiça de Arapiraca, a promotora Viviane Karla fez visita ao estabelecimento de ensino. Segundo a representante ministerial, no local há falhas que vão da identificação da escola a infiltrações com risco de desabamento do teto.

“De fato constatamos in loco a situação de emergência em que se encontra a escola, sem corrimão, rampa, na entrada, salas de aula sem portas, algumas improvisadas com cortinas, apenas dois banheiros para estudantes e um para funcionários, além de estarem em péssimas condições. Verificamos também que na cozinha há irregularidades, sem ventilação, sem porta no local onde são acomodados os alimentos e as merendeiras, responsáveis pelas refeições, são as mesmas pessoas que se revezam na limpeza da escola, inclusive dos sanitários”, detalha a promotora Viviane Karla..

Um ponto grave que a promotora constatou foi que o cardápio nutricional está desfalcado de leite, óleo, margarina, cebola, entre outros itens.

“O cardápio afixado na parede da cozinha ainda é do ano passado. Além disso, não há refeitório, o que obriga os estudantes a se espalharem nos bancos da escola e comerem com os pratos nas mãos, muitos em pé porque não há lugar para assento suficiente”, reforça.

Estrutura

Para o Ministério Público, a situação em que se encontra a Escola Municipal José sobrinho coloca em risco a vida das crianças e dos adolescentes. Há infiltração em todas as salas e na cozinha, muitas goteiras e calhas alocadas inadequadamente. Também foram detectadas várias gambiarras. Não há cobertura no pátio central, o que inviabiliza o tráfego dos alunos em dias chuvosos ou até de temperatura muito elevada.

Não existe área de serviço, falta pintura nas paredes, o piso externo não foi concluído. Não há água encanada e abastecimento pela Casal, sendo a escola dependente de abastecimento por carro-pipa e de água proveniente de cacimba.

Saúde

Um assunto muito sério e que pode provocar danos à saúde dos estudantes está ligado diretamente ao consumo de água. Segundo a promotora de Justiça, a água ingerida não é tratada.

“Isso é muito grave, complica ainda mais a vida dos estudantes. A água fornecida para consumo sai diretamente da caixa d’água e passa para o bebedouro sem quaisquer tipos de tratamento, o que pode causar problemas à saúde. Então, diante de tanta precariedade, o Ministério Público não tinha nada o que fazer, se não adotar todas as medidas cabíveis. O juiz acatou na íntegra e deu um prazo para que todos os reparos fossem feitos”, explica Viviane Karla.

Decisão

De acordo com o juiz Carlos Aley, o Ministério Público logrou êxito em demonstrar, sobretudo por imagens, que a Escola Municipal José Pereira Sobrinho, localizada no Povoado Baixa do Capim, está em condições degradantes. E, para o magistrado, a situação narrada compromete não apenas o direito à educação, mas também a saúde e segurança dos alunos.

Assim, deferiu o pdeido de liminar e determinou que , no prazo de 90 dias, a prefeitura realiza as reformas estruturais, adequando-a às normas da Lei de Diretrizes e Bases de Educação (LDBE, arts. 26,§ 3º e 27, inciso I e MEC, Portaria 68/12, às normas sanitárias e de segurança, bem como mantendo padrões mínimos de conforto, necessários a um aprendizado saudável, observando-se também as normativas de acessibilidade previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência e observando as normas técnicas da ABNT, em especial a NBR 9050, sem prejuízo da continuidade da prestação de serviços de educação aos alunos, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada ao montante de R$ 300.000,00 e, em caso de demora superior a 30 dias ao praxo supra, de bloqueio de bens em valor suficiente ao cumprimento de obrigação por terceiro, com possibilidade de uso de outros meios de coerção.

Ascom – 06/06/2019

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