Justiça avalia que amizade em rede social não compromete depoimento de testemunha

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade do depoimento de uma testemunha contestada por ter algum grau de amizade com a autora da ação. Segundo os ministros, a troca esporádica de mensagens no Facebook e no WhatsApp não configura, por si só, amizade íntima que comprometa a legitimidade das declarações.

No caso, uma auxiliar de costura entrou com uma ação trabalhista contra uma indústria de calçados, para pedir a indenização por assédio moral e adicional de insalubridade. Na audiência do processo, a defesa da empresa requereu ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) a suspeição da testemunha, ou seja, que ela era parcial para narrar os fatos. Ela realizava serviços gerais na própria indústria, e a empresa alegava que ela era amiga íntima da auxiliar de costura. A mulher admitiu a amizade, mas disse que os contatos entre elas eram ocasionais e apenas pelas redes sociais.

O juiz aceitou o pedido da indústria com base no artigo 829 da CLT, segundo o qual o amigo íntimo de qualquer das partes não prestará compromisso em juízo, e seu depoimento valerá como simples informação. A reclamação foi julgada improcedente por falta de provas de que a auxiliar seria alvo de ofensas de sua supervisora e trabalhava com solventes sem proteção.

De acordo com a sentença, “a testemunha impugnada foi ouvida na condição de informante, o que retirou grande parte do valor probatório que se poderia atribuir às informações prestadas”.

O processo foi parar no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou como prova o depoimento, concluindo que a troca de mensagens por redes sociais e aplicativos não significa que exista uma amizade íntimaOs magistrados consideraram, por exemplo, que a testemunha nunca visitou a colega, apesar de residirem na mesma cidade. A partir do depoimento, o TRT-RS constatou as ofensas que a supervisora dirigia à auxiliar e condenou a empresa a pagar uma indenização, no valor de R$ 5 mil.

A empresa recorreu ao TST, que manteve a sentença. O relator do recurso, o ministro Emmanoel Pereira, observou que não houve nenhum outro elemento que confirmasse a suposta amizade íntima entre as duas profissionai.

“Admitida a compreensão de que a manutenção de vínculos em redes sociais entre colegas de trabalho caracterizaria, por si, a existência de amizade íntima para configurar suspeição, em breve não restariam pessoas aptas a servir como testemunhas compromissadas na Justiça do Trabalho”, afirmou.

Ele completou que o vínculo pela internet é muito comum atualmente:

“O estabelecimento de contatos entre colegas de trabalho em redes sociais na internet representa elemento cotidiano de urbanidade”.
Extra

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