Idosos que necessitam da assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria.

O art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe que: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Tal previsão também está contida no art. 45 do decreto 3.048/99.

 

O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que este adicional pode ser fornecido. Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas:

• Cegueira total;

• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

• Doença que exija permanência contínua no leito;

• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

 

Para concessão do aumento de 25% é necessário que o segurado aposentado necessite de cuidados de terceiro para as atividades diárias.

Todavia, a interpretação dada para a última hipótese prevista no ANEXO I viabiliza que todas e quaisquer moléstias que tornem o segurado incapaz permanentemente para as atividades da vida diária possam receber o respectivo aumento. Muito embora o conteúdo do anexo apresente uma relação de ‘situações que autorizam a concessão do aumento’.

Assim, se o segurado aposentado por invalidez, não fizer prova da necessidade de assistência permanente, não logrará êxito em seu pedido nem administrativa nem judicialmente.

Observa-se que a possibilidade de outras moléstias a que o segurado aposentado esteja acometido: neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave (doença que atinge e compromete o coração), nefropatia (moléstia que atinge e compromete os rins), hepatopatia (moléstia que atinge e compromete o fígado, hepatite c, etc…) ou qualquer outra moléstia que o incapacite para prática de sua rotina, poderá o segurado aposentado por invalidez passar a receber o referido aumento de 25%.

O direito do segurado a perceber o aumento de 25% sobre o valor de seu benefício não tem como requisito a espécie de moléstia incapacitante e sim que seja benefício de de A. I. (Aposentadoria por Invalidez).

Importante: Benefícios concedidos no TETO MÁXIMO da Previdência podem receber o AUMENTO DOS 25%, mesmo que ultrapasse o TETO LIMITE.

Embora a lei remeta ao RPS – Regimento da Previdência Social, como já referido, indicando o ANEXO I como o indicador das situações que autorizam o aumento, há que ser observado que o referido rol não é taxativo. É irrelevante a doença/moléstia que deu origem ao benefício. Portanto, tanto uma (ou mais) das moléstias já referidas exemplificativamente, quanto qualquer outra que tenha dado origem ao benefício de AI (Aposentadoria por Invalidez) podem autorizar o referido aumento

Assim, o 1º requisito para que seja deferido o aumento já está definido: apenas para segurados aposentados por invalidez. O 2º requisito para que seja concedido o aumento dos 25% ora examinado que viabiliza este aumento é a incapacidade do segurado de prover suas atividades diárias básicas – sem auxílio de terceiro (necessidade de assistência permanente).

Fonte: Jusbrasil.

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