Ao tratarmos de execução de alimentos, imprescindível ramificar o tema em dois procedimentos: o primeiro, que comporta a prisão do devedor, e o segundo, que dispõe sobre a expropriação de bens.
A prisão do devedor é regulamentada pelo art. 528 do NCPC (Lei 13.105/15), que manteve parte da redação anterior ao estipular prazo de três dias para o devedor adimplir o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
A novidade é que em caso de não pagamento no prazo estipulado, o juiz determinará protesto do pronunciamento judicial. Em outras palavras, será realizado protesto para atingir o “nome sujo” do devedor, como é popularmente conhecido, e trazer dificuldades comerciais para o devedor de alimentos.
Destaca-se, por outro lado, que o protesto é autorizado em qualquer decisão judicial condenatória, auxiliando, desta forma, o processo executivo geral.
Além dessa novidade, o novo código regulamentou o disposto na tão utilizada Súmula 309 do STJ, para esclarecer que a prisão civil do devedor é possível com o débito de até três parcelas devidas (Art. 528 7º do NCPC).
A expropriação do patrimônio do devedor, por sua vez, está regulamentada no Art.523 do NCPC, onde o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado na mesma proporção (10%) e será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo os atos de expropriação. Aqui também cabe o protesto do valor exequendo.
Embora não previsto no CPC, é possível a penhora de valores depositados nas contas vinculadas ao PIS do Trabalhador, conforme entendimento do STJ:
“Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS ePIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana”. (AgRg no REsp 1427836/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 29/04/2014).
Notadamente que, por se tratar execução de débito alimentar, medidas excepcionais são autorizadas, como a prisão civil do devedor. Igualmente, embora não explícitas na lei, são permitidas penhoras um pouco mais invasivas, como a de salários, com desconto de até 50% da renda do devedor diretamente em folha de pagamento.
Inobstante, a execução de alimentos autoriza a penhora de valores depositados em conta poupança e de créditos trabalhistas, sem falar na penhora dos outros bens do devedor (veículos, imóveis, cotas sociais de empresa).
Finalizo com a seguinte consideração: o novo Código de Processo Civil, embora odiado por muitos, preencheu diversas lacunas no ordenamento jurídico e facilitou, ao meu ver, a execução de alimentos adotada pela expropriação patrimonial, ao autorizar o protesto do débito, por exemplo.