ESPERANÇA: Temer sanciona lei que garante financiamento de 500 milhões de dólares para usinas de Alagoas

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A informação foi antecipada na coluna Mercado Alagoas, da Gazeta de Alagoas, desta quarta-feira, 1º. O ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha, telefonou, nessa terça-feira, 31, para o governador Renan Filho, para antecipar a informação de que o presidente em exercício, Michel Temer, tinha sancionado a MP 701.

A lei autoriza operações de financiamento para usinas do Nordeste e outros produtos agrícolas e pecuários exportados através de cotas preferenciais (caso do açúcar de Alagoas negociado com o mercado americano), com base no Fundo Garantidor das Exportações.

Confirmando a informação do ministro, a sanção da lei está publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira.

Com a autorização do financiamento, Renan Filho deve reforçar com os empresários do setor e diretores da Asplana o compromisso firmado de regularização da situação dos fornecedores com as usinas em Alagoas.

Negociação

A operação de financiamento está avançada. A expectativa é que a negociação seja finalizada já nos próximos dias, com os contratos assinados ainda este mês.

Apesar de sancionada com vetos, a lei assegura a participação das usinas de Alagoas, inclusive as cooperadas, no financiamento de US$ 500 milhões – cerca de R$ 1,8 bilhão – que está sendo negociado com Credit Swiss Bank.

Veja o trecho da lei que beneficia as usinas de Alagoas

“Art. 5o Os recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de:

I – bens e serviços de indústrias do setor de defesa;

II – produtos agrícolas ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais;

III – produtos pecuários ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.

Parágrafo único. A cobertura de que tratam os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte.”

Veja aqui a lei na íntegra:

http://edivaldojunior.blogsdagazetaweb.com/wp-content/uploads/sites/12/2016/06/mp-701-1.pdf

http://edivaldojunior.blogsdagazetaweb.com/wp-content/uploads/sites/12/2016/06/mp-701-2.pdf

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