Eleições do TCE é marcada para a próxima quarta-feira (27)

Foi marcada para a próxima quinta-feira (27), a sessão especial para definir o corpo diretivo da instituição para o biênio  2019/2020, às 10 horas, na sede do TCE, no bairro do Farol.

O ato de convocação das eleições foi publicado nesta segunda-feira (24), no Diário Oficial do TCE. A eleição irá decidir os novos ocupantes dos cargos de presidente, vice-presidente, corregedor, ouvidor geral e diretor-geral da Escola de Contas Públicas Conselheiro José Alfredo de Mendonça.

Na sexta-feira (14), a desembargadora Elisabeth Carvalho concedeu liminar em favor do conselheiro Otávio Lessa, que concorre à presidência do TCE, e suspendeu o direito de voto dos conselheiros substitutos nas eleições do Tribunal. Com a determinação judicial, a presidente do TCE, Rosa Albuquerque, e os conselheiros Anselmo Brito e Rodrigo Cavalcante não compareceram as eleições no sábado, 15, e a sessão foi suspensa por falta de quórum.

Albuquerque ingressou com uma ação judicial solicitando a reconsideração da decisão judicial, mas a desembargadora Elisabeth Carvalho decidiu indeferir o pedido.

Não satisfeita com as decisões da Justiça estadual, a Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros Substitutos) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Superior Tribunal Federal (STF).

Nesta segunda-feira (24), o STF decidiu manter as eleições apenas com os conselheiros titulares. No despacho, o STF diz não observar a necessidade de urgência na apreciação da medida. Além disso, alega que a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, promulgada em 1994, já serviu para a realização de diversas eleições e o afastamento da norma implicaria em mudança da consolidada regra eleitoral. A ADI tem como relator o ministro Gilmar Mendes.

“Não observo a necessária urgência à apreciação da medida pela Presidência desta Corte. Noto que a norma em combate está inserta na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado de Alagoas, a qual foi promulgada em 20 de janeiro de 1994 e, portanto, sob a égide desta lei (e sob a vigência da regra combatida), já se realizaram certamente diversas eleições para a cúpula diretiva do órgão, sendo certo, desse modo, que o risco é inverso no caso, já que o afastamento da norma implicaria em mudança de já consolidada regra eleitoral às vésperas do processo decisório. Sem apreciação do requerimento liminar, encaminhe-se o feito ao relator”, diz o despacho.

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