Dono do carro e condutor devem indenizar por acidente que matou 3 pessoas da mesma família

A juíza Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio, do 12º Juizado Especial de Maceió (Trânsito), condenou Carlos Galdino da Silva e Carlos Galdino Filho ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais a João Alves de Araújo Neto por um acidente de trânsito ocorrido em 2005. As compensações superam R$ 300 mil. A decisão está no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (03).

No momento da colisão, a vítima dirigia o carro onde estavam também a esposa e as três filhas do casal. Apenas João e uma das filhas sobreviveram. O carro que atingiu a família era de propriedade de Carlos Galdino da Silva, pai de Carlos Galdino Filho, que conduzia o veículo na ocasião.

De acordo com a sentença, Carlos tentou fazer uma ultrapassagem no km 393 da BR 316, no município de Francisco Macedo (PI), quando invadiu o sentido contrário da pista e colidiu de frente com o veículo onde estavam as vítimas.

O valor referente aos danos morais é de R$ 299.400. Os danos materiais foram fixados em R$ 22.850, referentes às despesas médicas e perda do carro, além de pensão mensal correspondente a dois terços de um salário-mínimo vigente na ocasião dos pagamentos, referente à contribuição de trabalho que a esposa teria no convívio familiar.

A pensão deve durar até João completar 76 anos e 8 meses ou se casar novamente. A idade considera a expectativa de vida da mulher que faleceu.

A decisão aponta que o pai deve responder por ser proprietário do automóvel que o filho dirigia quando causou o acidente.

“No que diz respeito à responsabilidade civil do proprietário do veículo, o corréu Carlos Galdino da Silva, certo é que responde o mesmo, solidariamente, pelos atos culposos de terceiro que conduz veículo de sua propriedade. Trata-se da chamada responsabilidade civil pelo fato da coisa”, aponta a juíza Luciana Cavalcanti.

Ascom – 04/04/2019

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