Dodge se manifesta sobre Escola sem Partido em AL e diz que lei é inconstitucional

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, se manifestou sobre o Escola sem Partido que foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) em face da Lei 7.800, de 5 de maio de 2016, do Estado de Alagoas.

O Escola sem Partido prega uma educação livre de doutrinação política, religiosa e ideológica. A lei, em Alagoas, foi promulgada em 2016 após a derrubada do veto do governador Renan Filho.

O Governador do Estado de Alagoas sustentou a inconstitucionalidade da Lei 7.800/2016, por impor atribuições à Secretaria de Estado da Educação e interferir indevidamente na política educacional daquela unidade federativa.

A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo deferimento de medida cautelar, por entender caracterizada invasão da competência legislativa da União e afronta ao princípio constitucional do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência do pedido.

De acordo com a decisão, em novas manifestações, o Governador do Estado e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pela procedência do pedido. A Assembleia Legislativa manifestou-se, em seguida, pelo não cabimento da medida cautelar.

A procuradora disse que o pedido deve ser julgado procedente e manifestou-se pela procedência de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em face de lei municipal de teor bastante semelhante à ora impugnada, que instituiu o “Programa Escola Sem Partido” no âmbito do sistema de ensino do Município de Santa Cruz de Monte Castelo/ PR (ADPF n. 578), mantendo posicionamento ministerial pela inconstitucionalidade da criação do programa.

Dodge apontou alguns pontos para a decisão. Os pontos são: a usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e sobre direito civil (art. 22, I e XXIV, da CF/88) e ofensa ao pacto federativo; (ii) violação aos objetivos e princípios constitucionais orientadores da educação nacional, voltada ao exercício da cidadania e respeito às diferenças, e restrição ao conteúdo da liberdade de ensino (arts. 205 e 206, II, III e VI, da CF/88); (iii) desrespeito ao direito da criança, do adolescente e do jovem de ser colocado a salvo de toda forma de discriminação e violência (art. 227); e (iv) desproporcionalidade e irrazoabilidade das restrições impostas, mais gravosas que o necessário para a obtenção do resultado pretendido (art.5º, LIV).

18/09/2019

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