Direito Eleitoral – Entenda as espécies de propaganda política

TSE 3

Saiba o que mudou com as inovações legislativas e quais são os tipos de propagandas vedadas pelo Direito Eleitoral.

Inicialmente, propaganda política deve ser conceituada, dentro do Direito Eleitoral, como todo e qualquer meio de convencimento do eleitor/cidadão acerca de determinada ideologia política, com objetivo de angariar votos.

O termo propaganda política abrange 3 espécies de propaganda: partidária, intrapartidária e eleitoral. Conceituando melhor cada uma delas:

Propaganda Partidária

Através dela são divulgados, por meio de rádio e televisão, os assuntos de interesses e ideais das agremiações partidárias, com o objetivo de difundir os programas partidários, transmitindo mensagens aos seus filiados e a população em geral sobre eventos e programas em que o partido esteja participando, divulgação da posição do partido sobre temas importantes para a sociedade em geral. Em outras palavras, nada mais é do que a propaganda televisiva que acontece periodicamente. Entretanto, a lei proíbe que esta seja veiculada no segundo semestre do ano em que houver eleições, ou seja, desde o último dia 30 (quinta feira), as emissoras de rádio e televisão já foram proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato às eleições municipais deste ano, e quem desrespeitar tais regras fica sujeito à multa.

Propaganda Intrapartidária

Já nessa espécie, como o próprio nome já diz, não é voltada para a sociedade em geral, e sim dirigida tão somente aos filiados. É aquela realizada dentro do próprio partido, em que um ou mais filiados apresentam seus nomes aos demais integrantes daquele partido como opções para disputar as eleições. Tais decisões podem influir, inclusive, para a formação ou não de coligações na disputa do pleito eleitoral. Devem ser realizadas nos 15 dias que antecedem as convenções partidárias.

Frisa-se que o dia 05 de julho de 2016, foi o marco inicial para a realização da propaganda intrapartidária, com vistas à indicação de nomes para disputa no pleito eleitoral que se aproxima, respeitando, o prazo supracitado de 15 (quinze) dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos, ou seja, a convenção, tendo em vista que esta última deverá ser realizada no período de 20 de julho a 05 de agosto.

Propaganda Eleitoral

Diferente da propaganda supramencionada, essa última espécie é aquela voltada para a população em geral com o objetivo de propagar os nomes e as candidaturas escolhidas para a disputa eleitoral, com o intuito de angariar votos.

A propósito, o Tribunal Superior Eleitoral define propaganda eleitoral como:

“aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura (mesmo que apenas postulada), a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública” (Acórdão nº 16.183, de 17.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin).

No que tange à esta última modalidade, pode iniciar-se a partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral, findando-se em:

  • 48 horas antes das eleições no que diz respeito à propaganda no rádio e na televisão, comícios e reuniões públicas em geral;
  • 22 horas às vésperas das eleições no que tange a passeatas, carreatas, distribuição de material impresso e carros de som;
  • até o dia da eleição no que se refere à propagandas de internet.

Em resumo, o forte das propagandas eleitorais com essas inovações legislativas, será aquela veiculada através da internet, em especial no Whatsapp.

Atenção aos prazos!

Qualquer propaganda (com pedido explícito de voto) realizada antes do dia 16 de agosto, é considerada pelo Direito Eleitoral propaganda extemporânea, e os divulgadores e beneficiários podem ser punidos com multa de R$5.000,00 a R$25.000,000, comprovado o prévio conhecimento.

Entretanto, há algumas atividades que podem ser realizadas, atentando-se ao fato de que não pode haver pedido explícito de voto, como por exemplo:

  • divulgação de atividade parlamentar;
  • posicionamento pessoal acerca de tema político;
  • realização de eventos objetivando divulgação de idéias, objetivos e propostas partidárias;
  • realização de encontros e seminários em ambiente fechado, dentre outras atividades.

Outra novidade com as alterações recentes que tivemos, diz respeito ao uso de adesivo em carros particulares. Esses adesivos podem ser utilizados antes do dia 16 de agosto, caso não possua pedido de voto explícito.

Entretanto, depois do dia 16 de agosto deverá obedecer os parâmetros que a lei exige, e, poderá ser utilizado, inclusiveno dia da eleição, desde que seja de forma silenciosa e individual, o que não era permitido anteriormente.

Fique atento às condutas vedadas pela legislação!

Para finalizar, é importante ressaltar que no rol de propagandas vedadas pelo Direito Eleitoral, encontram-se: os conhecidos “cavaletes”, homem-cartaz, bonecos, pichações, volantes, folhetos e outdoor eletrônico, bem como pinturas e propagandas fixadas em bem público, em bens de uso comum, ou em táxis, postes, semáforos, enfim, qualquer bem que dependa da autorização do Poder Público para ser utilizado.

Fonte: Jusbrasil

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