No dia 27 de julho do ano de 1972, o Brasil tornou obrigatório o serviço de segurança e medicina do trabalho em empresas com mais de 100 (cem funcionários) por meio das portarias nº 3236 e 3237.
Após pressão dos organismos internacionais, diante do alto índice de acidentes e mortes no trabalho, o artigo 164 da CLT foi alterado e passou a tratar das condições internas de uma empresa em relação à saúde e a segurança do trabalho.
A partir do processo de redemocratização do país o tema relativo a segurança do trabalho tornou-se pauta para a reivindicação dos trabalhadores provocando uma mudança de comportamento tanto dos empregados quanto dos empregadores.
De acordo com a definição do artigo 19 da Lei nº 8231 de 1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Ainda convivemos com altos índices de acidentes e mortes no trabalho e tal realidade só poderá ser modificada com a observância dos requisitos legais. Neste contexto, vale a pena destacar que o objetivo das normas pertinentes à segurança e medicina do trabalho é a obtenção e a manutenção de um meio ambiente de trabalho saudável, prevenindo os riscos à saude e à segurança dos trabalhadores. Para tanto, deve haver a responsabilidade de todos os atores, desta forma elencadas :
Deveres do empregador :
- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho ;
- Instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do tranalho ou doenças ocupacionais ;
- Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente ;
- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (art. 157 da CLT)
- No caso de trabalho temporário, é responsabilidade da empresa tomadora garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependencias ou em local por ela designado (art. 9º, §1º, da Lei nº 6019/74 ;
- Havendo terceirização, a responsabilidade é da tomadora quando o trabalho for realizado nas dependências ou local previamente convencionado no contrato
Deveres do empregado :
- Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções expedidas pelo empregador ;
- Colaborar com a empresa na aplicação das normas sobre medicina e segurança do trabalho (art. 158 da CLT).
Assim, o ajuste da empresa quanto ao respeito às normas de segurança e medicina do trabalho por meio da capacitação de gestores e colaboradores diminui as estatísticas de acidentes e mortes no trabalho, bem como evita processos judiciais e reduz custos com indenizações.