DIA 27 DE JULHO – DIA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO

 

No dia 27 de julho do ano de 1972, o Brasil tornou obrigatório o serviço de segurança e medicina do trabalho em empresas com mais de 100 (cem funcionários) por meio das portarias nº 3236 e 3237.

Após pressão dos organismos internacionais, diante do alto índice de acidentes e mortes no trabalho, o artigo 164 da CLT foi alterado e passou a tratar das condições internas de uma empresa em relação à saúde e a segurança do trabalho.

A partir do processo de redemocratização do país o tema relativo a segurança do trabalho tornou-se pauta para a reivindicação dos trabalhadores provocando uma mudança de comportamento tanto dos empregados quanto dos empregadores.

De acordo com a definição do artigo 19 da Lei nº 8231 de 1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Ainda convivemos com altos índices de acidentes e mortes no trabalho e tal realidade só poderá ser modificada com a observância dos requisitos legais. Neste contexto, vale a pena destacar que o objetivo das normas pertinentes à segurança e medicina do trabalho é a obtenção e a manutenção de um meio ambiente de trabalho saudável, prevenindo os riscos à saude e à segurança dos trabalhadores. Para tanto, deve haver a responsabilidade de todos os atores, desta forma elencadas :

Deveres do empregador :

  1. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho ;
  2. Instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do tranalho ou doenças ocupacionais ;
  3. Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente ;
  4. Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (art. 157 da CLT)
  5. No caso de trabalho temporário, é responsabilidade da empresa tomadora garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependencias ou em local por ela designado (art. 9º, §1º, da Lei nº 6019/74 ;
  6. Havendo terceirização, a responsabilidade é da tomadora quando o trabalho for realizado nas dependências ou local previamente convencionado no contrato

Deveres do empregado :

  1. Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções expedidas pelo empregador ;
  2. Colaborar com a empresa na aplicação das normas sobre medicina e segurança do trabalho (art. 158 da CLT).

Assim, o ajuste da empresa quanto ao respeito às normas de segurança e medicina do trabalho por meio da capacitação de gestores e colaboradores diminui as estatísticas de acidentes e mortes no trabalho, bem como evita processos judiciais e reduz custos com indenizações.

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