Desaposentação

revisao-aposentadoria-inssO presente artigo se propõe a apresentar aspectos gerais sobre a Desaposentação, enquanto objeto central de estudo, com intuito de esclarecer e dirimir as dúvidas quanto ao tema proposto.

Sabe-se que a realidade do aposentado no Brasil é penosa. Cada vez mais se adotam políticas que dificultam o acesso aos benefícios previdenciários, criando, inclusive, mecanismos que impactam negativamente na renda da aposentadoria, sob a justificativa de equilibrar as contas públicas. Com efeito, boa parte dos aposentados permanecem trabalhando ou retornam ao mercado de trabalho por conta de dificuldades financeiras, haja vista que o valor de sua aposentadoria é menor do que o salário aferido quando estava na ativa, sofrendo relevante redução financeira, obstando sua subsistência.

Acontece que quando o aposentado exerce atividade remunerada, obrigatoriamente deve recolher as contribuições previdenciárias à Previdência Social, sem, contudo, colher qualquer benefício em seu favor. Neste contexto, surgiu o instituto da desaposentação.

Sucede que a Previdência Social está inserida no subsistema contributivo, tendo em vista a obrigatoriedade em contribuir para ter direito a cobertura previdenciária, com finalidade de haver um retorno para o trabalhador filiado ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social).

Segundo o art. 11, § 3º da Lei 8.213/91, o aposentado que continuar ou voltar a exercer atividade remunerada será filiado obrigatório do RGPS, lhe recaindo o ônus de pagar as devidas contribuições previdenciárias. Neste sentido, Até a edição da Lei 8.870/1994, o trabalhador que continuasse recolhendo as contribuições previdenciárias (mesmo estando aposentado teria direito ao pecúlio (restituição da soma das contribuições recolhidas a partir da data de concessão da aposentadoria) pago de uma só vez ao segurado.

Após a edição da Lei 8.870/1994 os trabalhadores já aposentados que permanecerem trabalhando e a vertendo as contribuições previdenciárias não mais fazem jus ao pecúlio, o que configura uma inconstitucionalidade, pois não existe benefício sem custeio, nem contribuição sem qualquer retorno. Diante disso, muitos trabalhadores aposentados insatisfeitos com o recolhimento compulsório, passaram a propor a chamada ação de desaposentação que teriam direito ao recebimento mais favorável ao que estão recebendo, ajuizaram ações no intuito de ganhar a aposentadoria economicamente mais benéfica.

Segundo Amado (p.820, 2015), a desaposentação “é a renúncia da aposentadoria por requerimento do segurado com o intuito de obter alguma vantagem previdenciária.”. Nesta lógica, a renúncia é um ato voluntário do aposentado que solicita o cancelamento do seu benefício ao INSS buscando uma nova aposentadoria com a devida inclusão das contribuições vertidas após a concessão da sua primeira aposentadoria no cálculo do respectivo benefício que será cedido. A primeira aposentadoria é cancelada, haja vista que a legislação pátria proíbe a acumulação de duas aposentadorias dentro do RGPS, de modo a permitir somar as novas contribuições às mais antigas, sem prejuízo ao tempo de contribuição anterior.

Atualmente, a única forma de se obter a desaposentação é por meio de uma ação na justiça, para todos que se aposentaram depois de 1994 (ano extinção do benefício de pecúlio). Isso ocorre porque, para o INSS, não é possível renunciar uma aposentadoria existente.

Isto porque, é previsto, no Regulamento da Previdência Social(Decreto 3.48/99) em seu art. 181-B que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”. Uma vez que a lei não prevê outra hipótese, o benefício somente é cessado quando descoberta fraude ou ocorre à morte do segurado.

Todavia, deve-se esclarecer que o segurado, mesmo completando todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, pode decidir continuar exercendo atividade remunerada e não exercer o seu direito, com o fito de obter uma maior RMB (renda mensal de benefício), sendo que, nem por isso, deixará de ter direito adquirido à aposentadoria.

Ademais, ainda contrariando a tese da irrenunciabilidade da aposentadoria, o art. 181-B do Decreto 3.048/99 assegura ao o direito de desistir do benefício pleiteado:

Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007)

I – recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)

II – saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integracao Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)

Dito isso, nota-se uma inconsistência jurídica presente no Decreto3.48/99, uma vez que de um lado define ser irrenunciável o direito à aposentadoria, de outro permite a desistência do benefício requerido, sendo completamente inconciliáveis ambas as possibilidades. Com efeito, é forçoso concluir que se o segurado após ter requerido e concedida a aposentadoria pode desistir do benefício concedido, evidentemente que o direito ao respectivo benefício não é irrenunciável.

A desaposentação é possível e não deve haver a devolução dos pagamentos já recebidos, porquanto, não se trata de um benefício ilegalmente concedido. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem decidido de forma favorável aos aposentados. Contudo todos os processos encontram-se sobrestados (suspensos) aguardando o julgamento definitivo do STF (Supremo Tribunal Federal) – RE 661256 – até a elaboração deste artigo a votação encontrava-se empatada – os Ministros Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio votaram a favo; já os Ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki deram parecer desfavorável à desaposentação.

Deste modo, os aposentados que continuaram trabalhando e contribuindo para a previdência podem conseguir aumentar seu benefício, com base nos valores das novas contribuições, pois é justificável a desaposentação.

Como afirmado em linhas acima, tange salientar que a desaposentação ainda só é possível pelas vias judiciais. Não há necessariamente um tempo mínimo trabalhado após a aposentadoria para tornar a desaposentação vantajosa. Em todo caso, é necessário efetuar o cálculo da aposentadoria com base nas novas contribuições, a fim de apurar se haverá um real proveito econômico.

Fonte: Parish Zenandro

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