Como aumentar a aposentadoria em 25%

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A Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa terá direito a um acréscimo de 25% incidentes no valor de seu benefício.

A alínea a do parágrafo único do mesmo diploma legal dispõe ainda que o valor do acréscimo será devido mesmo que o valor da aposentadoria supere o valor máximo legal estabelecido pela Previdência Social.

Em simples palavras, todo aposentado por invalidez, e somente este, que for declarado dependente do auxílio de terceiros na realização das atividades do dia a dia (as chamadas atividades habituais), terá direito ao acréscimo de 25%.

Os demais segurados aposentados (seja por tempo de serviço, por idade, especial entre outros) não terão direito a este aumento ainda que os mesmos sejam declarados dependentes de terceiros. Este é o entendimento da Autarquia (INSS).

Por óbvio que toda pessoa aposentada (seja qual for a modalidade) e que se encontra na condição de inválido e não possui condições de ter uma vida digna, tendo em vista que seja para tomar um banho, para realizar as tarefas diárias em sua residência, de se locomover, dentre outras, irá depender de alguém para lhe auxiliar.

É justamente por conta disso que o legislador garantiu ao aposentado um acréscimo de 25% no valor do benefício a fim de que o custo na contratação deste terceiro pudesse ser amparado pelo aumento em seu rendimento.

São cada vez mais frequente os casos de êxitos em que os segurados não abrangidos pela referida lei buscam na justiça a garantia prevista no art. 45 da Lei 8.213/91, sob o argumento de que o acréscimo de 25% no valor do benefício tem a finalidade de cobrir o custo na contratação deste terceiro contratado.

O tratamento desigual aos segurados aposentados dispensado na aplicação do mencionado diploma legal que se encontram na mesma condição do aposentado inválido não deve prevalecer em detrimento da dignidade da pessoa humana e do princípio da isonomia garantidos pela Constituição.

Basicamente poderíamos justificar e fundamentar esta extensão com base no inciso III do art. e no caput do art. da Constituição, a saber:

 Art. 1º Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana;”

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[…]”

 
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Com base nos princípios citados, poderia se entender que o direito ao acréscimo de 25% no valor do benefício devesse ser estendido, inclusive, ao segurado que se afasta do trabalho por auxílio-doença ou acidente e que, comprovadamente, necessite de assistência permanente durante o período de recuperação. Como já relatado acima, é a condição do segurado (e não o título do benefício) que deve se levar em consideração para a aplicação da lei.

Jusbrasil

 

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