Com aprovação de lei, municípios podem exigir uso obrigatório de máscara de proteção

O projeto de lei 386/2020, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção durante a pandemia do novo coronavírus, foi aprovado nesta quarta-feira (24), na Assembleia Legislativa, com nove emendas – aprovadas por unanimidade – sendo cinco aditivas, três modificativas e uma supressiva, de autoria da deputada Jó Pereira, que foi relatora da matéria na Comissão de Constituição e Justiça da Casa. Com a aprovação da PL, os gestores possuem a liberação para exigir o uso obrigatório do equipamento de proteção individual (EPI), por meio de decreto municipal.

Entre outros pontos, as emendas priorizam a aplicação de advertência, a título de conscientização, antes da aplicação de multa, que não será cobrada às populações vulneráveis economicamente, deve ser gradativa, observar a reincidência, e não poderá ser superior a 18 UPFAL para pessoa física e 180 UPFAL para pessoa jurídica.

Jó Pereira destacou a oportunidade que a Casa teve de colocar condicionantes, de regulamentar, por meio de emendas, as penalidades e outros pontos previstos no PL original. “As emendas trazem uma lógica de conscientização. Antes de penalizar o cidadão, o Estado precisa conscientizar e advertir e isso nasce da observação que Alagoas infelizmente não prioriza investimentos em educação há décadas. O cidadão, já penalizado com essa falta de prioridade, não pode ser mais penalizado ainda”, explicou.

“No geral, as emendas trazem, tanto para as pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas, a possibilidade de graduar a penalidade, iniciando com advertência, até culminar com a gradação do valor, levando em consideração a reincidência e a condição financeira”, acrescentou a parlamentar, reforçando que o principal objetivo é conscientizar sobre a necessidade do uso da máscara, promovendo uma mudança cultural.

Uma das emendas destina os recursos oriundos das penalidades previstas na lei ao combate ao novo coronavírus, preferencialmente em ações educativas e de suporte aos alagoanos mais vulneráveis, a exemplo de distribuição de máscaras de proteção para eles. “Na aplicação da pena, excluímos os alagoanos economicamente vulneráveis. Para eles permanece a obrigatoriedade do uso das máscaras, mas não podemos penalizar com multa quem já é penalizado diariamente pela sua condição econômica de sobrevivência”, pontuou Jó.

Ela disse acreditar no bom senso de todos e que os alagoanos irão se sensibilizar com a necessidade do uso das máscaras: “Ninguém usa máscara porque gosta, mas porque é necessário. Precisamos deixar o incômodo de lado pelo interesse coletivo. A máscara hoje é um equipamento de proteção individual e coletivo”.

Confira as emendas aprovadas

Emenda supressiva
Suprime do PL os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 4º do PL 386/2020
O inciso I falava em advertência quando da primeira autuação da infração, e o inciso II dizia da possibilidade de multa, que variava de R$ 1.000,00 até 100.000,00, dependendo do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração. O parágrafo único tratava da reincidência, com aplicação de multa em dobro.

Emenda aditiva
Acresce ao parágrafo segundo do artigo 2º:
Nos estabelecimentos que tenham como atividade consumo de gêneros alimentícios e bebidas fica facultado ao consumidor o uso da máscara enquanto estiver sentado em local reservado ao consumo, respeitando o distanciamento, devendo utilizá-la sempre que se levantar.

Emenda aditiva
Acrescenta ao artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Na regulamentação deste dispositivo, o Poder Executivo deverá observar a previsão de advertência antes da aplicação de sanção pecuniária que será gradativa, observando a condição econômica do cidadão e a reincidência, e não poderá ser superior a 18 UPFAL, visando à conscientização da população da necessidade do uso de máscara.

Emenda aditiva
Acrescenta parágrafo ao artigo 3º:
A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado da máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 anos de idade.

Emenda aditiva
Acrescenta parágrafo ao artigo 3º:
Em nenhuma hipótese será exígivel a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo às populações vulneráveis economicamente.

Emenda aditiva
Acrescenta o Parágrafo único ao artigo 4º:
Na regulamentação deste dispositivo, o Poder Executivo deverá observar a previsão de advertência antes da aplicação de sanção pecuniária que não poderá ser superior a 180 UPFAL.

Emenda modificativa
Modifica o artigo 6º do Projeto de Lei Ordinária 386/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º – Os recursos oriundos das penalidades previstas nesta Lei serão destinados às ações de combate ao novo coronavírus, causador da COVID-19, preferencialmente em ações educativas e de suporte aos alagoanos mais vulneráveis para dar condições materiais de cumprir a presente Lei.”

Emenda modificativa
Altera o artigo 3º do PL, para a seguinte redação: O cidadão que descumprir a obrigatoriedade contida na presente lei estará sujeito a multa, na forma a ser definida em regulamento pelo Poder Executivo Estadual.

Emenda modificativa
Altera o artigo 4º do PL, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Caberá a imposição de multa, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual, ao estabelecimento público e/ou privado que esteja em funcionamento durante a Situação de Emergência causada pela pandemia no qual seja constatada a não utilização de máscaras de proteção, profissionais, industriais ou caseiras, por seus funcionários durante a prestação de serviço laboral.

AMA com ASCOM Jó Pereira

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