Cartilha orienta operadores do SUAS sobre nome social de travestis e transexuais

Decreto determina a adoção do nome social requerido pelo usuário em sistema de informação, cadastros, programas e serviços

Pessoas têm um direito que precisa ser cumprido, e deixar de respeitar isso é também uma forma de discriminação.
Pessoas têm um direito que precisa ser cumprido, e deixar de respeitar isso é também uma forma de discriminação.

A Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social (Seades) iniciou a divulgação da cartilha elaborada pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) para orientar trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social sobre a garantia da utilização do nome social para pessoas travestis e transexuais.

De acordo com a gerente de Proteção Social Especial da Seades, Deirise Salgueiro, o documento vai facilitar o trabalho do operador do SUAS sobre a importância do cumprimento do Decreto Presidencial Nº 8.727/2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal.

“É uma forma de profissionalização para um melhor atendimento a essas pessoas, que fazem parte de um segmento que já é muito discriminado dentro da nossa sociedade. Isto vem para defender os direitos destes cidadãos e evitar qualquer tipo de constrangimento. É tudo uma questão de respeito. Essas pessoas têm um direito que precisa ser cumprido, e deixar de respeitar isso é também uma forma de discriminação”, lembra a gerente.

A cartilha começou a ser divulgada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário no dia 1º de julho e pode ser encontrada no site do próprio Ministério ou na página da Seades na internet (seades.al.gov.br), na seção Acervo, pasta da Proteção Social Especial.

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 Nome social e identidade de gênero

O Nome Social se refere à designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida. Já a Identidade de Gênero é a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

De acordo com o Decreto, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, deverão adotar em seus atos e procedimentos o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento. Deverá também constar o campo “Nome Social” nos registros de sistema de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congênere.

O Nome Social deverá vir em destaque nestes instrumentos, acompanhado do nome civil, o qual deverá ser utilizado apenas para fins administrativos internos. Desta forma, deverá constar nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual (feminino e masculino), assim como requerido pela interessada ou pelo interessado, a qualquer tempo.

Petrônio Viana – Agência Alagoas.

08/07/16

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