Câmara aprova mudanças em acordo com os Estados Unidos; acompanhe a sessão

Michel Jesus/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de projetos. Dep.
Sessão do Plenário para análise de propostas

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (26) o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 484/21, que contém anexos ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Brasil e os Estados Unidos, especificando regras comerciais e de transparência. A matéria será enviada ao Senado.

Um dos anexos, sobre administração aduaneira, pretende assegurar maior agilidade, previsibilidade e transparência à prática do comércio, reduzindo entraves burocráticos de normas e procedimentos legais no comércio internacional.

Entre as principais medidas desse anexo constam:

  • criação de página na internet por cada país com informações amplas sobre as práticas de comércio entre Brasil e Estados Unidos;
  • criação de Centros de Informações para responder a consultas realizadas por pessoas interessadas sobre procedimentos de importação, exportação e trânsito de mercadorias;
  • definição do compromisso de emissão de solução antecipada pela administração aduaneira antes da importação de um bem para seu território quando houver situações de suspensão de tributos;
  • adoção de procedimentos para o pagamento eletrônico de tributos, impostos, taxas ou encargos cobrados sobre operações de importação ou exportação; e
  • adoção de tratamento diferenciado para os bens agrícolas e outros vulneráveis à deterioração; e
  • regulamentação sobre o uso de contêineres de transporte e outros grandes recipientes que permita sua liberação do controle aduaneiro sem a determinação de direitos, impostos, taxas ou encargos, possibilitando sua permanência no território da parte por 364 dias consecutivos, pelo menos.

Para a relatora designada em plenário, deputada Soraya Santos (PL-RJ), os anexos “gerarão impacto positivo e imensurável sobre os números do comércio bilateral e criarão as bases para o aprofundamento ainda maior da integração comercial entre o Brasil e os Estados Unidos.”

Práticas governamentais
No anexo sobre regras relativas a práticas governamentais sobre o comércio bilateral, alguns artigos tratam da promoção de qualidade regulatória como forma de facilitar o comércio internacional, o investimento e o crescimento econômico.

Um dos itens afirma que as regulações devem se basear em informações confiáveis e de alta qualidade, incluindo informações científicas, técnicas, econômicas ou outros dados relevantes para a regulação em desenvolvimento.

Será permitido ainda às autoridades reguladoras buscarem assessoramento especializado e obter recomendações de grupos ou órgãos de fora do governo para a preparação ou implementação de regulações.

Anticorrupção
Já o tema do terceiro anexo é a cooperação bilateral voltada ao combate à corrupção em qualquer modo relacionada ao comércio internacional.

Além da esfera estritamente criminal, a atuação doméstica e a cooperação internacional anticorrupção deverão incluir ainda as esferas civil e administrativa e usar estratégias de ação e investigação como a identificação de fluxos financeiros, o eixo central das cadeias organizadas de crime e a recuperação de ativos.

O texto lista condutas que poderão ser consideradas ilegais relacionadas à corrupção e com repercussão sobre comércio e o investimento internacional.

Quanto à promoção da integridade, da honestidade e da responsabilidade dos funcionários públicos de ambos os países, o anexo prevê, entre outras medidas:

  • obrigação de que altos funcionários disponibilizem às autoridades competentes declarações relativas às suas atividades externas, emprego, investimentos e ativos em relação aos quais possa ser identificado,  em razão de suas funções, um conflito de interesses;
  • a realização de procedimentos adequados para a seleção e treinamento de funcionários públicos para cargos especialmente vulneráveis à corrupção; e
  • estímulo da participação de vários setores da sociedade – empresas, organizações governamentais, etc. – no auxílio às ações anticorrupção.​

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