Após pedido da DPE, Justiça instaura inconstitucionalidade de artigo do Pacote Anticrime que permite execução provisória da pena após condenação do júri

Defensoria Pública. Foto: Reprodução

Acolhendo o recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL) instaurou, na semana passada, incidente de inconstitucionalidade do art. 492, I, “e”, do CPP (com a redação dada pela Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime), que prevê a possibilidade da execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, quando a pena aplicada é igual ou superior a quinze anos de reclusão.

O recurso se tratava do caso de um assistido acusado da autoria de um homicídio ocorrido em 2010, que vitimou o homem que teria matado seu primo. Após ser condenado pelo Tribunal do Júri, foi determinada a imediata execução da pena, com base na norma referida.

Com o acolhimento do recurso da Defensoria Pública, a pena foi reduzida de 21 anos para 16 anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Além disso, atendendo o pleito da instituição, foi instaurado incidente de inconstitucionalidade do citado dispositivo legal do Pacote Anticrime, a ser decidido pelo pleno do Tribunal de Justiça.

No recurso, o defensor público Eraldo Silveira Filho argumentou que a execução provisória da pena viola diversos princípios constitucionais, assim como a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal proferida nas ações diretas de constitucionalidade (ADCs) n. 43, 44 e 54.

Na decisão que instaurou o incidente, foi determinada a manifestação das partes, do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União e, em seguida, o encaminhamento do caso para decisão pelo Tribunal pleno.

Em sua manifestação, a Defensoria reiterou a alegação de inconstitucionalidade.”Tal interpretação representa um verdadeiro malabarismo jurídico. A execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri, para além de violar frontalmente o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF), contraria a garantia de duplo grau de jurisdição prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que integra o direito brasileiro e possui natureza de norma supralegal, situando-se, portanto, acima da legislação ordinária (artigo 492, I, “e”, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.964/2019), a qual pode ser objeto de controle concreto de convencionalidade”, argumentou o defensor João Fiorillo.

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