Advocacia-Geral derruba liminar que obrigava pagamento de auxílio-moradia a juiz

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu derrubar liminar que obrigava a União a pagar auxílio-moradia a um juiz do trabalho casado com magistrada que já recebe o benefício. A impossibilidade de receber o auxílio de R$ 4,3 mil quando pessoa com quem o magistrado resida já contar com vantagem da mesma natureza está prevista no artigo 3 da Resolução nº 199/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O dispositivo regulamentou o pagamento do benefício à magistratura.

O autor da ação alegou que tinha direito ao auxílio porque, embora tivesse domicílio conjugal com a esposa, uma juíza do trabalho lotada em Fortaleza (CE), precisava manter residência em Maracanaú (CE), onde exerce a magistratura. O pedido de pagamento chegou a ser acolhido pela primeira instância da Justiça Federal do Ceará, que determinou à União a implantação do benefício para o magistrado em até dez dias.

Contudo, a Advocacia-Geral recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os advogados públicos pediram para que a liminar fosse suspensa até o caso ser avaliado pelo tribunal. Também foi lembrado que, de acordo com o artigo 102 da Constituição Federal, somente o Supremo Tribunal Federal (STF) tem competência para julgar ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados.

“É notório e manifesto o interesse de uma grande quantidade de magistrados no resultado do caso, pelo simples fato da decisão afastar norma instituída pelo CNJ que disciplina regra a ser aplicada em caráter nacional a toda a magistratura nacional, envolvendo interesse pecuniário de toda a categoria”, destacou a AGU. Os advogados observaram, ainda, que o próprio TRF5 já havia deixado de julgar ações semelhantes anteriormente por reconhecer que cabe ao STF decidir sobre o assunto.

O pedido de suspensão da liminar foi acolhido pelo desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, da 2ª Turma do TRF5. A decisão observou que Maracanaú faz parte da região metropolitana de Fortaleza, razão pela qual não haveria por que “considerar-se a existência de residência do agravado em localidade distinta de seu cônjuge”.

Sem urgência

O magistrado também assinalou que o caso não se revestia de qualquer urgência que justificasse a concessão de liminar, já que o pagamento representaria “apenas uma pequena parcela do total da remuneração” do autor da ação e a ausência do benefício, que até então nunca havia sido pago, não colocaria em risco a subsistência do juiz.

Atuaram nos casos a Procuradoria da União no Ceará e a Coordenação Regional de Assuntos dos Servidores Públicos da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região. Ambas são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0805545-17.2015.4.05.0000 – TRF5.

Fonte: http://www.agu.gov.br/

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