A eleição de Trump inaugura uma nova era de incertezas para as Ciências Criminais

Quem estuda os movimentos de Política Criminal sabe o quão volátil é o Direito Penal às mudanças sociais e econômicas. E hoje, num mundo globalizado, existem núcleos de incriminação cuja intervenção estatal por meio do Direito Penal tornou-se mandatória e irreversível.

São exemplos destas zonas de consenso internacionais o Meio Ambiente, a Economia e a Informática, historicamente denominados âmbitos de um Direito Penal “secundário”.

Ocorre que o que outrora foi “secundário” hoje tornou-se o foco principal do Direito Penal, ao menos numa perspectiva estatal, sob a ótica política.

A guerra contra as drogas divide espaço com a guerra contra a corrupção e contra o terrorismo. Três “guerras” invencíveis que consomem infindáveis e preciosos recursos. Sempre haverá quem com elas lucre, mas a grande massa fatalmente perderá.

Com isso, todo o arcabouço conceitual do Direito Penal clássico precisa adaptar-se às novas demandas. Surge a necessidade de constantemente rever a Teoria Geral do Delito. Por óbvio, quem produz as leis penais (e delas se beneficia como plataforma eleitoral) não tem essa preocupação.

A preocupação continua a mesma: punir a qualquer custo. Mais vale uma punição exemplar do que o respeito às regras do jogo. A lógica é que toda regra é feita para ser flexibilizada em algum momento.

E o maior poder está nas mãos daqueles que podem flexibilizar as regras. Os juízos de exceção, com regras de exceção, reavivam os tão criticados julgamentos de Nuremberg. Eles seriam justificados pelos tempos de exceção em que vivemos.

Tais constatações inserem-se num cenário de grande incerteza, talvez nunca antes tão proeminente como a que vivenciamos. Muitos já sustentaram que a mudança e a incerteza são atributos inerentes ao Direito Penal, que se alimenta dessas alterações constantes no curso da história.

Esta, sem dúvida, é uma hipótese interessante, mas talvez realmente estejamos num período transitório (e, por decorrência, de indefinições) prolongado.

Períodos de indefinição tendem a propiciar a expansão do Direito Penal vinculado ao medo, em algumas hipóteses inaugurando o chamado “Direito Penal do inimigo”. Calcula-se que é melhor prevenir, isto é, antecipar a ocorrência de um resultado danoso, a esperar que uma tragédia maior se instale.

A questão é que ainda não é possível avaliar se este modelo tem obtido os resultados almejados ou apenas tem resultado num aumento exponencial e desmedido dos processos e das condenações criminais sem uma contrapartida em termos de real obtenção da tão sonhada segurança.

A eleição de Donald Trump como novo presidente dos EUA traz ainda mais indefinição aos rumos do Direito Penal nos próximos anos. Isso porque os EUA ocupam uma posição de liderança na Política Criminal global.

A julgar pelas declarações e promessas eleitorais de Trump, haverá uma diminuição na velocidade da expansão dos Direitos Humanos, cujas conquistas tendem a ser preservadas, porém terão uma evolução mais lenta.

Um dos temas mais problemáticos da atualidade envolve a questão das migrações. O contexto mundial revela que a marginalização dos excluídos será reforçada. O Direito Penal como propulsor da marginalização sem dúvida ocupará um papel de destaque nesse movimento.

A preocupação do presidente eleito Trump em priorizar políticas internas, colocar os EUA em primeiro lugar, caso se concretizar, fatalmente acarretará um aumento da exclusão social global.

Enquanto determinados países da Europa ainda lutam para manter a União, como Alemanha e Espanha, a fragmentação dos blocos econômicos é algo que também parece não ter volta.

A recente ruptura dos EUA com o Acordo de Parceria Transpacífico já lança as primeiras luzes ao tortuoso caminho que está por vir, revelando um recrudescimento do protecionismo.

O discurso presidencial também parte da falsa premissa de que seria possível exterminar o terrorismo. Ora, o terrorismo, assim como o crime organizado é um fenômeno real, porém é uma fabricação do próprio sistema.

Não existe um interesse real na sua extinção, pois a permanente angústia do viver sob a ameaça terrorista move toda uma economia, na medida em que pauta o comportamento das pessoas que vivem desta realidade.

Sendo assim, a corrida desenfreada rumo à sua extinção quase equivale a querer erradicar o próprio crime, fenômeno inerente ao convívio social humano.

Não há dúvida que o Direito Penal será afetado diretamente por essas mudanças. Uma nova configuração política mundial está em curso. Vivemos uma era de incerteza geral, com algumas certezas específicas.

Os diversos conflitos bélicos mundiais em andamento evidenciam a falta de uma visão uniforme sobre a condução das sociedades. Estamos mais perto da guerra do que imaginamos, mesmo que esta não seja travada campos de batalha. O Direito Penal mínimo, neste cenário, torna-se cada vez mais uma utopia.

Uma utopia que até pode ser a ideal, mas que hoje não pode ser atingida. A verdade é que, diante destas incertezas e diante da complexidade do mundo atual, talvez nunca tenhamos precisado tanto do Direito Penal.

Ao afirmar isso, não deixa-se de considerar o Direito Penal como um mal, mas permanece válida a constatação de Roxin de que este mal se faz necessário.

Punir é necessário e não podemos abrir não da pena. Não há dúvida que a pena precisa ser reinventada e precisa ser fragmentada; precisamos criar alternativas à pena. Mas do Direito Penal, hoje, não se pode abrir mão.

Os riscos que hoje experimentamos em nosso dia a dia tornam a intervenção penal plenamente aceitável.

Uma nova era de incertezas inaugura-se como governo de Donald Trump. O país que mais encarcera no mundo manterá uma política de redução gradual do aprisionamento ou a compreensão de que a prisão é também um problema econômico será abandonada?

As pressões internacionais acerca de punição de determinadas condutas seguirão existindo, porém tendem a perder força. Como se comportarão os tribunais internacionais frente à perda de legitimidade?

As decisões tomadas por essas cortes terão força não só para serem efetivamente executadas, mas para formarem jurisprudência e serem respeitadas no âmbito interno?

O protecionismo econômico pode influenciar as políticas criminais internas a buscarem ainda mais autonomia, criminalizando apenas o que for do interesse estatal. Não há perspectiva de extinção das penas cruéis.

Trump tem a preocupação de resgatar o investimento e criar postos de trabalho mas, ao mesmo tempo, posiciona-se contra a inclusão social dos que sequer acesso a um sistema integrado de saúde possuem. O Direito Penal será afetado de algum modo, caso esses posicionamentos vinguem.

A violência de gênero, a xenofobia, a homofobia, dentre outros problemas interacionais que permeiam as relações sociais contemporâneas, buscarão no Direito Penal algum amparo. Resta saber como os legisladores reagirão ao clamor dos novos “gestores da moral coletiva”, na concepção de Silva Sánchez.

Como essas observações redundarão na condução da Política Criminais nos próximos anos é algo que cabe aos estudiosos das ciências criminais acompanhar e investigar de perto, pois ao final desta era certamente o Direito Penal precisará se reinventar.

Canal Ciências Criminais

25/01/2017

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