A concessão de medida liminar trabalhista sem a oitiva da parte adversa exige a presença cumulada do perigo da demora e da fumaça do bom direito

“Presentes esses requisitos em relação a parte da pretensão da impetrante, devida a concessão parcial do pleito liminar. RELATÓRIO Em 06/11/2015 , o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS – SINTTEL/GO ajuizou AÇÃO DE CUMPRIMENTO em desfavor de GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA – GVT , que foi autuada como ACum-0011876-80.2015.5.18.0007 e distribuída para a MM. 7.ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, com pedido de liminar inaudita altera parte em sede de tutela antecipada . Sob o espeque do art. 273 do CPC, a liminar foi concedida pelo juiz competente, vazada nos seguintes termos: “Consta do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015, firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES, NO ESTADO DE GOIAS – SINTEL-GO, e GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A, em sua CLAUSULA TRIGESIMA SEGUNDA – DA JORNADA DE TRABALHO reza que: ‘ A jornada semanal de trabalho na GVT será de 40 (quarenta) horas” e a CLAUSULA TRIGESIMA QUARTA – DO HORARIO MOVEL reza que “O horário móvel de trabalho e aquele compreendido entre 8h00 e 9h30 para o início da jornada normal de trabalho e das 17h30 às 19h00 para o término da jornada normal de trabalho, de segunda a sexta feira com intervalo de 1h30 pra descanso e refeição. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em razão do horário móvel de trabalho, fica estabelecido que no horário núcleo, isto e, das 9h30 às 17h30, de segunda a sexta feira, todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, excluídos os de jornada especial, devem obrigatoriamente estar trabalhando em seus respectivos departamentos. PARÁGRAFO SEGUNDO: O horário móvel de trabalho previsto nesta Cláusula não se aplica aos empregados: que trabalham em regime de escalas; aos empregados cujos departamentos, definidos pela GVT, devem obedecer a jornada normal de trabalho, bem como aos empregados que de acordo com a legislação em vigor não estejam subordinados ao controle de horas”. Infere-se da Súmula no 277 do C. TST que: C ONVENCAO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICACIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Realces acrescidos. Diante do que foi acordado entre o Sindicato autor e a empresa ré, e com base na súmula supra transcrita, não poderia a empresa demandada alterar a jornada de trabalho de seus trabalhadores sem que tal condição tenha sido objeto de novo acordo coletivo de trabalho com o Sindicato autor. Mesmo tendo exaurido a vigência do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015, em 31 de agosto de 2015, qualquer modificação das cláusulas anteriormente estipuladas somente pode ser feita mediante negociação coletiva de trabalho, reitero. Além do mais, conforme relatos do Sindicato autor, a alteração da jornada de trabalho ocorreu em 11/01/2015, portanto ainda na vigência do acordo coletivo. O ACT de 2013/2015 estabelecia na jornada de trabalho os limites de 08 horas diárias, 40 horas semanais e cumprimento de segunda a sexta-feira. Resta claro que a alteração da jornada de trabalho foi prejudicial aos representados pelo sindicato Autor, ja que suprimiu um dia de descanso, pois não era prevista jornada ordinária aos sábados, além de ter majorado a jornada dos empregados, ja que a nova jornada deveria ser cumprida de segunda a sexta das 08h30min às 17h, com 1h30min de intervalo intrajornada e aos sábados das 08h30min às 13h30min, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Assim, estando presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, determino que a sociedade empresária demandada, GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA – GVT, restabeleça, no prazo de 15 dias, após a ciência da presente decisão, a jornada de trabalho prevista no ACT 2013/2015, qual seja a de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por empregado e por infração. Intime-se o Sindicato Autor (via postal, com comprovante de entrega) para que compareça, sob pena de arquivamento. Notifique-se a empresa demandada, via mandado, COM URGENCIA, com as cominações de praxe, bem como para ciência e cumprimento da presente decisão. Ciência, também, ao procurador do sindicato autor, via DJE. GOIANIA, 16 de Dezembro de 2015 CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto”. Inconformada com a concessão da tutela antecipada , a reclamada GLOBAL VILLAGE TELECOM S/A impetrou Mandado de Segurança, também com pedido de liminar, que foi deferida nos seguintes termos:”(…) O mandado de segurança e cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data” sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (arts. 5.º, LXIX, da Constituição Federal e 1.º da Lei12.016/09). No caso, o d. Juízo da 7.ª Vara do Trabalho de Goiânia, referindo-se às cláusulas trigésima segunda e trigésima quarta do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a impetrante e o litisconsorte passivo necessário para o período 2013/2015, considerou, nos fundamentos de sua decisão de antecipação de tutela, que referido ACT (vigente mesmo no período posterior ao termo final previsto em seu corpo, ante a ausência de nova pactuação posterior – Súmula 277 do TST) estabeleceu “na jornada de trabalho os limites de 08 horas diárias, 40 horas semanais e cumprimento de segunda a sexta-feira”, restando claro “que a alteração da jornada de trabalho [promovida pela impetrante em contratos de trabalho individuais] foi prejudicial aos representados pelo sindicato Autor, já que suprimiu um dia de descanso, pois não era prevista jornada ordinária aos sábados, além de ter majorado a jornada dos empregados, já que a nova jornada deveria ser cumprida de segunda a sexta das 08h30min às 17h, com 1h30min de intervalo intrajornada e aos sábados das 08h30min às 13h30min, com 15 minutos de intervalo intrajornada. ‘CLAUSULA TRIGESIMA SEGUNDA – DA JORNADA DE TRABALHO A jornada semanal de trabalho na GVT sera de 40 (quarenta) horas.’ ‘CLAUSULA TRIGESIMA QUARTA – DO HORARIO MOVEL O horário móvel de trabalho e aquele compreendido entre 8h00 e 9h30 para o início da jornada normal de trabalho e das 17h30 às 19h00 para o término da jornada normal de trabalho, de segunda a sexta feira com intervalo de 1h30 pra descanso e refeição.’ PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em razão do horário móvel de trabalho, fica estabelecido que no horário núcleo, isto e, das 9h30 às 17h30, de segunda a sexta feira, todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, excluídos os de jornada especial, devem obrigatoriamente estar trabalhando em seus respectivos departamentos. PARÁGRAFO SEGUNDO: O horário móvel de trabalho previsto nesta Cláusula não se aplica aos empregados: que trabalham em regime de escalas; aos empregados cujos departamentos, definidos pela GVT, devem obedecer a jornada normal de trabalho, bem como aos empregados que de acordo com a legislação em vigor não estejam subordinados ao controle de horas.” Como se observa, a cláusula trigésima segunda não veda o trabalho aos sábados, mas apenas limita a duração semanal de trabalho a 40 horas. Tampouco, ‘ data venia ‘, pode-se extrair referida vedação do contido na cláusula trigésima quarta, que apenas possibilita, mas não impõe, a adoção de horários móveis de trabalho para empregados da impetrante. A ausência de imperatividade para a adoção do horário móvel confirma-se pela possibilidade de a própria empresa, ora impetrante, definir departamentos para cujos trabalhadores não se aplica a mobilidade, nos termos do parágrafo segundo da cláusula em análise, valendo notar que a norma coletiva não impõe nenhuma condição para que determinado setor seja excluído da sujeição ao horário móvel, afigurando-se, portanto, como direito potestativo da empregadora a indicação desses setores. Além disso, mesmo pela leitura isolada do “caput” da cláusula, não vislumbro estar ali contida vedação para o trabalho aos sábados. Com efeito, o dispositivo apenas estabelece os parâmetros da mobilidade possível na jornada móvel que define, estabelecendo, como uma dessas balizas, que a flexibilidade dos horários – mas não a possibilidade de trabalho – tem lugar apenas de segunda a sexta-feira, o que e plenamente razoável e compreensível, porquanto comum que, aos sábados, o expediente seja reduzido, com pouco espaço para a maleabilidade da jornada. Pelo exposto, concluo pela inexistência de fundamento válido para a proibição de que a impetrante exija de seus empregados o labor aos sábados. Todavia, não se pode dizer o mesmo em relação aos casos em que o trabalho em tal dia da semana tenha sido exigido mediante alteração do contrato de empregados que, antes, só laboravam de segunda a sexta-feira. Isso porque as cláusulas do ACT acima analisadas apenas não proíbem o labor ao sábado, mas não são dotadas de qualquer sentido autorizador de alterações contratuais lesivas que resultem em exigência de ativação, nesses dias, a quem antes não se ativava. da CLT: Assim, a alteração em comento segue regida pelo disposto no “caput” do art. 468 ‘Nos contratos individuais de trabalho só e lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.’ E não pode haver dúvida quanto a lesividade, para o trabalhador, da alteração de contratos individuais de empregados que se ativavam apenas de segunda a sexta-feira a fim de que passem a laborar também aos sábados, ainda que sem ampliação do número de horas de trabalho semanal, uma vez que a medida impõe ao trabalhador a reserva de um dia a mais na semana para o labor ordinário, mais dois percursos de deslocamento casa-trabalho-casa por semana e a perda da disponibilidade plena sobre um dia da semana para a atividade que o trabalhador, dentro de sua liberdade, deseje praticar. Pontue-se, ademais, que ainda que se admita que os empregados cujos contratos individuais preveem labor de segunda a sexta-feira laborem aos sábados, recebendo como extras as horas respectivas, tal situação não pode ser equiparada, sob o prisma da prejudicialidade ao trabalhador, àquela em que se permita a alteração contratual para que a própria jornada ordinária passe a ser praticada também aos sábados, dado que, no primeiro caso, considerando-se as limitações legais quanto ao número de horas extras exigíveis, e menor a quantidade de horas totais (normais e extras) que o empregador pode exigir. Registro não se confundirem a alteração contratual lesiva ora reconhecida e a possibilidade de compensação de serviço extraordinário intrassemanal, autorizada pela lei, mediante mero contrato individual escrito (com exceção do banco de horas). A compensação de que tratam o inciso XIII do art. 7.º da Constituição da República e o art. 59 da CLT serve como contrapartida ao extrapolamento da duração normal do trabalho diário, não se concebendo, assim, hipótese em que ela redundaria em exigência de trabalho aos sábados àqueles que antes não se ativavam nesses dias. Por todo o exposto, conclui-se que a proibição genérica de labor aos sábados que se infere da decisão objurgada viola direito líquido e certo da impetrante, não havendo medida alternativa para a reversão do ato, razão pela qual e cabível o mandado de segurança. A amplitude da proibição imposta, como visto, também não se escora no ‘fumus boni iuris’ necessário para a antecipação da tutela ora atacada. De outro lado, no que tange aos empregados que trabalhavam de segunda a sexta-feira, o reconhecimento de que a alteração contratual a fim de que passem trabalhar também aos sábados e lesiva, além de revestido pelo ‘fumus boni iuris’, envolve lesão cuja atualidade não permite que se aguarde o provimento final e, considerado o notório grande porte da empresa impetrante, certamente prejudica um grande número de empregados. Desse modo, para tais casos a antecipação de tutela promovida pelo d. Juízo de primeiro grau atende aos requisitos do § 3.º do art. 461 da CLT(especifico para as obrigações de fazer ou não fazer). Ante as razões acima, concedo parcialmente a liminar pleiteada para cassar a decisão objurgada no aspecto em que proíbe o trabalho aos sábados de forma geral, mantendo-se a proibição de trabalho em tais dias apenas para os casos em que tal exigência resultou de alteração do contrato individual, observado, em qualquer caso, o limite de trabalho normal, na semana, de 40 horas. Vale destacar que a demanda – e, em consequência, esta decisão – não abrange os empregados sujeitos a jornada especial de trabalho (com o total de 36 horas semanais) de que trata a cláusula trigésima terceira do ACT 2013/2015. (…)”(doc. num. 13e41c9, pág. 6). Regularmente notificados, a impetrante e o litisconsorte passivo necessário (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES NO ESTADO DE GOIÁS – SINTTEL/GO) interpuseram Agravo Regimental, pugnando, antes, pela retratação da decisão anterior, nos termos em que a objurgaram. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos agravos regimentais interpostos. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade MÉRITO Recurso da parte Item de recurso A decisão agravada (acima disposta) foi prolatada de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Em tais condições, valendo-me do contido no § 5º do artigo 82 do Regimento Interno deste Tribunal, confirmo-a por seus próprios fundamentos. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos agravos regimentais interpostos por GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS (SINTTEL/GO) e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação expendida. É como voto. ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer de ambos os agravos regimentais e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao da empresa agravante, e, por maioria, vencidos o Desembargador Eugênio José Cesário Rosa e a Juíza convocada Silene Aparecida Coelho, desprover o do sindicato-agravante, tudo nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente pelo sindicato-agravante o Dr. Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva. Participaram do julgamento, presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Breno Medeiros (Vice-Presidente do Tribunal, no exercício da presidência), os Excelentíssimos Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Mário Sérgio Bottazzo, Daniel Viana Júnior, Geraldo Rodrigues do Nascimento, Eugênio José Cesário Rosa e Iara Teixeira Rios e os Excelentíssimos Juízes convocados Silene Aparecida Coelho, Rosa Nair da Silva Nogueira Reis e Kleber de Souza Waki. Presente, representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, Janilda Guimarães de Lima. Ausentes, fruindo folga compensatória, o Excelentíssimo Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna, e, em gozo de férias, o Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta. (Data da sessão: 29 de março de 2016)”

Publicado no D.O. em 04/05/2016

Fonte: http://trt-18.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/321765640/mandado-de-seguranca-ms-100041720165180000-go-0010004-1720165180000/inteiro-teor-321765645

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