ENTENDA, NEM TODO PRESO TEM DIREITO AO AUXÍLIO-RECLUSÃO.

Com a ampliação dos meios de comunicação muitas notícias equivocadas são propagadas pela internet. É preciso saber as fontes das informações e ter um pensamento crítico questionador para não cometer injustiça.

Desse modo, trago a informação correta do que é o Auxílio-reclusão, como forma de esclarecimento e de evitar o sentimento de injustiça pois muitas informações induzem os leitores a erro afirmando que todo preso tem direito a esse benefício.

O que é o Auxílio-reclusão?

Devido apenas aos dependentes do segurado preso em regime fechado ou semiaberto.

O auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.319,18). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

Em relação ao segurado recluso:

  • Possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente);
  • Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
  • Possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão);

Em relação aos dependentes:

  • Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso (leia mais informações na seção abaixo Duração do benefício);
  • Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
  • Para os pais: comprovar dependência econômica;
  • Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.
  • O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

    Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

    • Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
      • Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou
      • Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do recolhimento do segurado à prisão;
    • Duração variável conforme a tabela abaixo:
      • Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável;
    Idade do dependente na data da prisão Duração máxima do benefício ou cota
    menos de 21 anos 3 anos
    entre 21 e 26 anos 6 anos
    entre 27 e 29 anos 10 anos
    entre 30 e 40 anos 15 anos
    entre 41 e 43 anos 20 anos
    a partir de 44 anos Vitalício

     

    Para o cônjuge inválido ou com deficiência:

    • O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Fonte: INSS

vfontesadvogado@hotmail.com

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