Os valores recolhidos além das contribuições devidas poderão ser restituídos aos contribuintes.
Como isso ocorre?
Muitas vezes o contribuinte realiza contribuições acima do valor limite ao TETO, ocorrendo dessa forma o excesso do valor mensal devido, assim sendo é possível receber o que foi pago a mais.
Conceito
É o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos. Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição.
Requisito para Efetuar a Restituição
O direito à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser requerido.
O que pode ser Restituído
I) contribuições sociais previdenciárias, inclusive as descontadas dos segurados ou de outras entidades e fundos, e, quando for o caso, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;
II) salário-família não-deduzido em época própria;
III) salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não-deduzido em época própria;
IV) salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou referente ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não-deduzido em época própria;
V) contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos.
Responsáveis pelo Pedido de Restituição
Poderão requerer a restituição os responsáveis diretos pelo recolhimento indevido ou a maior (a empresa ou equiparado e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do sujeito passivo, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas referidas). Poderão ainda requerer a restituição de valores que lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo não sendo os responsáveis pelo recolhimento indevido:
I) segurado empregado, inclusive o doméstico;
II) segurado trabalhador avulso;
II) segurado contribuinte individual;
IV) produtor rural pessoa física;
V) segurado especial;
VI) a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Fonte: Receita Federal
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