APOSENTADORIA DO TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

A Lei Complementar Nº 142/2013 regulamentou a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, contudo a referida legislação considerou o portador de deficiência, a pessoa com impedimentos de longo prazo, que seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e que se refira a barreiras de interação, das quais podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em condições isonômicas com os demais trabalhadores.

A aludida lei assegurou a concessão pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observando algumas condições, conforme o artigo 3º, como segue abaixo ipsis litteris:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. (BRASIL, 2013).

Isso indica haver a possibilidade do deficiente cumprir os prazos dos incisos I, II e III através de contribuições, conforme o grau de deficiência, ou conforme a idade de 60 anos para o Homem e 55 para a Mulher, tendo no mínimo ambos terem contribuído por 15 anos.

Ainda no parágrafo único do mesmo artigo, a lei indica que o Poder Executivo definirá os graus de deficiência em grave, moderada e leve, contudo a análise da deficiência será atestada exclusivamente por perícia médica que deverá ser realizada pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Isso indica que independentemente da deficiência ser grave e facilmente constatada, a mesma deverá passar obrigatoriamente pelo crivo do INSS.

É importante ressaltar que em ato conjunto, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU, Nº 1 de 27 de janeiro de 2014, considerou como impedimento de longo prazo, o fator que produz efeitos, seja na condição física, mental, intelectual ou sensorial pelo interstício de dois anos de maneira ininterrupta, contudo, a ante dita Portaria teve seus efeitos revogados com a nova Portaria de nº 30 que foi assinada pelos Ministros da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, do Orçamento e Gestão e da Advocacia-Geral da União, com isso, o novo texto define impedimento de longo prazo, conforme os efeitos do Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que indica que a avaliação será feita, tendo como base os aspectos funcionais, apresentados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), estabelecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Diante desses aspectos, a obrigatoriedade da perícia própria do INSS permanece, mas no caso em tela o instrumento da avaliação terá prazo de um ano para ser reavaliada por instância técnica

por | Vladimir Fontes | vfontesadvogado@hotmail.com

 

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