Aposentadoria de Servidor Público Contratado

O Servidor Público Celetista é aquele que não prestou concurso público para exercer sua atividade (como professores, médicos e outros profissionais contratados em caráter emergencial), ou que o prestou em empresa de economia mista ou privada (Banco do Brasil, Petrobrás, Eletrobrás, etc.). Diferente do estatutário, ele não terá direito à integralidade. Entretanto, existem alguns parâmetros semelhantes ao concursado estatutário e, até mesmo, um que é especificamente vantajoso: o FGTS.

O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) é um depósito mensal de 8% do salário do trabalhador feito pelo órgão empregador na Caixa Econômica Federal, com o objetivo de amparar o profissional financeiramente em caso de exoneração, demissão ou qualquer outra circunstância que interrompa o contrato de trabalho. O servidor contratado contará com o depósito desse fundo ao longo de sua atividade pública. Já o concursado estatutário até terá direito ao FGTS, mas de atividades anteriores (ou posteriores) ao serviço público, pois durante o período de atividade como concursado não haverá nenhum tipo de investimento neste fundo por conta do órgão empregador.

Exoneração e Reintegração após Aposentadoria de Servidor Público Contratado

Se você já ouviu o argumento de que o servidor contratado precisa ser exonerado para se aposentar, saiba que isto não é verdade. O servidor celetista tem direito legal de continuar trabalhando, pois tanto a aposentadoria quanto o livre exercício da profissão são direitos constitucionais. Isto inclui casos de Aposentadorias Especiais.

Caso você tenha sido exonerado para que a aposentadoria fosse concedida, poderá entrar na justiça solicitando a reintegração ao cargo, com direito a receber retroativamente todos os salários referentes ao período que esteve afastado.

Fonte: koetz advocacia

vfontesadvogado@hotmail.com

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