Acidente aéreo: Após tragicidade como ficam as responsabilidades e indenizações?

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Tragédia que não há palavras que possam minorar os maiores sentimentos de consternação. Para vidas perdidas não se escolhem melhores ou piores momentos. A dificuldade que passamos para nos equilibramos na vida com certa dignidade contrasta com a facilidade que a vida nos é retirada sem tempo para despedidas ou contestações pelo impositivo morte.

Nossos mais sinceros sentimentos de solidariedade que se dirige a todos os familiares que de inopino tiveram parcela de suas vidas limadas. Esperamos que as autoridades prestem apoio constante e irrestrito aos que ficaram.

Restam as atitudes nobres dos que ainda se mantêm em estado de vida. Quem sabe uma tragicidade como essa promova o maior sentido cooperativo entre as pessoas e se fomente um mundo melhor, menos competitivo e autodestrutivo, mais harmônico e salvador.

Quem tem direito a indenização? Quem receberá as indenizações? Quanto se pode receber por uma indenização? Quem tem a obrigação de indenizar? O melhor caminho seria um acordo com as empresas seguradoras ou o caminho judicial? Qual é o melhor lugar para se efetivar este acordo ou propor ação judicial, no Brasil ou em país estrangeiro? São questionamentos que com o tempo surgirão e que certamente influenciarão na seguimento da vida dos que ficaram.

Perguntas que surgem e parecem inevitáveis. Comezinho a formação de grupos de familiares e parentes das vítimas com objetivo de melhor representar os interesses dos envolvidos, quando alguns se travestem em associações. Inapelável é que a responsabilidade civil jamais será esquecida em se tratando de um acidente aéreo calamitoso como esse e que promove uma consternação internacional de indeléveis proporções.

Um acidente aéreo ou acidente aeronáutico é um evento associado a operação de uma aeronave que acontece entre o embarque de pessoas com intenção de voar e o desembarque delas, quando se observa a alguma das seguintes condições:

· Uma ou mais pessoas foram mortas ou gravemente feridas por estarem dentro da aeronave, em contato com qualquer parte dela ou que entram nessa condição ao serem expostas a exaustão de ar dos motores a reação.

· A aeronave sofreu danos ou falhas estruturais que alteraram as condições de voo e que necessitou de reparos ou substituição dos componentes danificados.

· A aeronave está desaparecida ou completamente inacessível.

No tocante ao tema proposto no presente, indispensável explicitar a respeito da teoria do risco, que explica o porquê da indenização quando vitimados os passageiros.

A teoria do risco, consagrada no atual Código Civil, a responsabilidade civil é decorrência da natureza da conduta do agente ou da natureza da atividade por este empreendida, natureza que, por si, é capaz de gerar danos. Fala-se, pois, em responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa do agente, uma vez que o risco de ocasionar danos é inerente àquela conduta ou atividade. Se assim não fosse, desconsiderado ficaria o princípio da equidade, que impõe a obrigação dos ônus a quem se beneficia com determinadas condutas ou atividades.

Na seara do transporte de passageiros, inelutável que o benefício auferido pela transportadora é tão substancial que deve ensejar a sua responsabilidade objetiva por danos ocorridos à sua clientela. Tal obrigação apresenta-se à escâncaras razoável, além do fato de pautar-se no princípio da hipossuficiência do consumidor.

Sem a teoria do risco, muitas ocorrências de dano ficariam sem responsabilização jurídica, dada a insuficiência da responsabilidade subjetiva, para fins de indenização, face às complexas relações humanas, notadamente no âmbito consumerista.

Se inexistente a responsabilidade objetiva, restariam sem indenização boa parcela os lamentáveis danos de que foram vítimas os passageiros e as suas famílias, desconsiderando-se as hipótese de inexistência de culpa dos agentes, o que seria inaceitável no Direito contemporâneo e aos termos da nossa Constituição, que se encontra alicerçado na dignidade da pessoa humana e é consectário do princípio que veda o enriquecimento sem causa o enriquecimento ilícito.

As possíveis indenizações revelam-se de caráter fundamental para promover a reparação ou compensação dos familiares que ficaram e lutam com a dor da perda, mas não apenas, pois penaliza as companhias aéreas e os demais responsáveis, o que as obriga a buscar maiores fatores de segurança e estabilidade na prestação de serviços capazes de atravessar vidas.

Convenções internacionais estabelecem um seguro obrigatório. No tocante ao pagamento desse seguro, se principia logo que passadas as primeiras semanas seguintes a emissão do atestado de óbito. Percalços podem provocar indesejáveis atrasos nos pagamentos quando não forem encontrados ou identificados os corpos, o que não parece ser o caso em tela. Por obvio devem os beneficiários se apresentarem e demonstrarem ser os legitimados a recebimento dos valores segurados.

Aprioristicamente há duas maneiras de se chegar à conclusão quanto à determinação da responsabilidade civil e indenizar as vítimas e parentes das vítimas – o acordo judicialmente homologado que em regra há a participação do MP e a ação judicial.

A procura pela via judicial ou pela via do acordo deverá ser analisada, e neste particular se faz indispensável o profissional do direito com boa expertise e experiência nesta área de atuação. Os gastos são elevados e nem sempre o caminho dos tribunais são os mais indicados. Há acidentes em que é envolvido um número demasiado de familiares com todas as diferenças que lhe são peculiares, fazendo com que cada vítima torne-se um caso específico e que deve ser tratada diferentemente na medida de suas diferenças.

Consabido, que para se calcular os valores dessas indenizações quanto aos danos materiais, a Justiça considera não apenas a perda imediata dos dependentes – danos emergentes -, mas também o que o de cujos deixará de auferir por sua morte quando se revelava esteio financeiro de seus dependentes – perda futura (lucros cessantes) – ou mesmo, no caso dos sobreviventes, até o momento seis sobreviventes, a provável perda da capacidade laboral. Nos lucros cessantes, para o cálculo do montante levar-se-á em conta, entre outros, a idade do de cujos, sua renda mensal, sua perspectiva de ganhos e crescimento na carreira, expectativas de vida, o grau de dependência dos que ficaram e dele dependiam – quantidade e idade destes dependentes.

Já no que atine o dano moral, corresponde à lesão de bens imateriais, denominados bens da personalidade. Neste sentido, se argumentará o tempo de vida que a vítima não teve ou a gravidade da lesão da vítima, as sequelas e a dor e sofrimento suportado pela vítima e família.

Quanto aos de familiares que recebem a indenização citamos os cônjuges, filhos, pais, irmãos e irmãs. Já houve casos que uma família inteira foi vítima fatal de um acidente, sendo a indenização destinada aos únicos herdeiros vivos que eram primos.

Em tese é a própria empresa a responsável por indenizar as vítimas e parentes das vítimas. No entanto, é comum que a seguradora venha a representar a empresa aérea em caso de acidentes.

Fato interessante é a utilização do direito de regresso. Ou seja, aquele que indenizou poderá buscar os verdadeiros responsáveis pela provocação do acidente no sentido de ser, também, reparado por estes. Esta ação regressiva indenizatória poderá alcançar os fabricantes da aeronave, os fabricantes de componentes e peças da aeronave acidentada, empresas responsáveis pela manutenção, empresas prestadoras de serviço de Controle de Tráfego Aéreo, entre outras. Estabelecer a causalidade adequada de quem efetivamente provocou o resultado, dos que concorreram para o evento, equivale ao êxito do Direito de Regresso.

Há indícios da ocorrência da chamada “pane seca”, quando a responsabilidade maior recairia precipuamente sobre o piloto, responsável pelo plano de voo da aeronave e secundariamente sobre a companhia aérea. Pane seca é considerada a ausência de combustível ocorrida quando o meio de transporte que utiliza o combustível está em movimento ou com os motores ligados. Pane elétrica pode ser causada pela ausência de combustível – falta de energia.

Interessante questão sempre é a apreensão da caixa preta para a investigação dos possíveis responsáveis, no caso em tela já foi encontrada. Questão relevante, que o causador do dano não precisa necessariamente sobreviver para responder pela indenização do prejuízo causado, quando o espólio (conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujos – pessoa falecida – e que serão partilhados no inventário entre os herdeiros ou legatários) poderá responder pelo resultado causado. Há decisões em que o espólio do piloto falecido e considerado responsável pelo evento trágico tornou-se objeto de discussão jurídica para fins de reparação/compensação dos danos.

No Brasil ocorreu no Congresso um processo de construção nova legislação proposta pela CPI da Crise Aérea (Projeto de Lei N.º 2453/07) que foi sancionado como Lei N. 12.970 em maio de 2014 garantindo a inviolabilidade do sigilo das informações dos acidentes aéreos à SIPAER / CENIPA, órgãos de gestão mantidas pela FAB. A liberação de dados à investigação da Polícia Federal e Ministério Público só ocorre mediante solicitação judicial e parecer do representante Sipaer. A guarda exclusiva do segredo da investigação e dos resultados da investigação pelas Forças Armadas é um instrumento de garantida do funcionamento Estado de Direito para a segurança da democracia na República Federativa do Brasil

Em relação ao país onde se deve entrar com as ações judiciais não há um critério pré-determinado. A Companhia Aérea é da Bolívia, mas deve-se aferir também qual componente/peça do avião falhou – pois nesse caso, pode haver ação no país sede da fabricante que é a Grã-Bretanha. Pode ser proposta no país onde está sediada a empresa responsável pela manutenção do avião, todas as hipóteses devem ser pensadas e definidas após a competente perícia na caixa preta da aeronave quando melhor poderá se delimitar as causas reais do trágico acidente.

Nosso mais profundo respeito, solidariedade e compartilhamento de dor.

Jusbrasil

30/11/2016

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